TRF2 - 5049816-56.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049816-56.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ORCALINO CARNEIRO (OAB MG163245)APELADO: ESPARTACO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB SP261201) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ESPARTA SEGURANÇA LTDA contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso, mantendo sentença de improcedência de ação de nulidade de registros de marca.
A embargante pleiteava a anulação dos registros de marca "Grupo Esparta" e "Grupo Esparta Monitoramento & Serviços", alegando colidência com seu nome empresarial e violação do artigo 124, inciso V, da Lei de Propriedade Industrial.Decisão recorrida: O tribunal de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a proteção do nome empresarial da autora restringia-se ao território de Minas Gerais, não alcançando a sede da empresa detentora dos registros marcários, além de considerar a negligência da embargante em não renovar seus próprios registros de marca anteriormente extintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: (i) análise da manifestação do INPI favorável à anulação dos registros; (ii) aplicação do princípio da territorialidade na proteção do nome empresarial versus direitos marcários de âmbito nacional; e (iii) consideração da tradição no mercado e decisão judicial favorável anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a manifestação do INPI, reconhecendo que o parecer técnico não vincula o Poder Judiciário, que detém prerrogativa para examinar a controvérsia sob todos os aspectos fáticos e jurídicos.
A questão foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão.Inexiste contradição interna no julgado quanto à aplicação do artigo 124, inciso V, da LPI.
O acórdão desenvolveu linha de raciocínio lógica e coerente, estabelecendo que a proteção ao nome empresarial, para obstar registro de marca de âmbito nacional, requer extensão da proteção nominal para todo o território nacional, o que não foi comprovado pela embargante.O tribunal analisou adequadamente a questão da tradição no mercado e da decisão judicial anterior, concluindo que tais argumentos não se sobrepõem às regras legais de aquisição e manutenção de direitos de propriedade industrial.
A negligência da embargante em renovar seus registros marcários anteriormente extintos afastou a presunção de boa-fé necessária para invocar direito de precedência.O princípio da territorialidade aplicável ao nome empresarial (artigo 1.166 do Código Civil) foi corretamente interpretado pelo acórdão, que estabeleceu a necessidade de proteção nacional do nome para obstar registro de marca também nacional, em observância ao sistema harmônico de proteção dos signos distintivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos por ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A proteção ao nome empresarial, para obstar registro de marca de âmbito nacional, requer que a exclusividade do nome se estenda a todo o território nacional, não bastando proteção restrita ao âmbito estadual da sede da empresa. 2.
A extinção de registros marcários por falta de renovação impede a invocação de direito de precedência baseado em uso anterior, caracterizando negligência incompatível com a boa-fé exigida para oposição a registros posteriores." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 124, V; CC, art. 1.166; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.000, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2010; STJ, REsp 1.558.086, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.09.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ESPARTA SEGURANCA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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16/09/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/09/2025 13:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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03/09/2025 13:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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02/09/2025 23:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 23:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5049816-56.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ORCALINO CARNEIRO (OAB MG163245) APELADO: ESPARTACO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB SP261201) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 22:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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18/08/2025 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049816-56.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ORCALINO CARNEIRO (OAB MG163245)APELADO: ESPARTACO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB SP261201) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E REGISTRO DE MARCA.
PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA E VEDAÇÕES LEGAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO DE REGISTRO POR CADUCIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de registros de marca.A sociedade autora, titular de nome empresarial registrado na Junta Comercial de Minas Gerais, com filial em São Paulo, pleiteou a nulidade de marcas concedidas a empresa ré, sob o argumento de anterioridade e violação ao seu direito sobre o nome empresarial, que contém o elemento nominativo "ESPARTA".A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no princípio da territorialidade, que restringe a proteção do nome empresarial à unidade federativa de seu registro, e na constatação de que a autora já havia sido titular de registros para a mesma marca, mas os deixou expirar, o que afastaria a boa-fé necessária para invocar o direito de precedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a anterioridade de registro de nome empresarial em uma unidade da federação constitui óbice ao registro de marca por terceiro em âmbito nacional; e (ii) saber se o titular de marca extinta por falta de renovação pode, posteriormente, invocar o direito de precedência ou a proteção ao nome empresarial para anular registro de terceiro de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A proteção ao nome empresarial é regida pelo princípio da territorialidade, limitando-se à unidade federativa da Junta Comercial onde o ato constitutivo foi arquivado, conforme o art. 1.166 do Código Civil.
A extensão da proteção para todo o território nacional exige o arquivamento nas demais Juntas Comerciais.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o conflito entre nome empresarial e marca deve ser analisado com base nos princípios da anterioridade, da territorialidade e da especialidade.
Para que o nome empresarial impeça o registro de marca, é necessário que sua proteção tenha alcance nacional e que haja risco de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.O direito de precedência ao registro, previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 (LPI), bem como a proteção conferida pelo art. 124, V, da mesma lei, pressupõem a boa-fé do utente.
A desídia do titular de um registro de marca, que permite sua extinção por falta de renovação, afasta a presunção de boa-fé.Conforme o Manual de Marcas do INPI e a jurisprudência, o antigo titular de marca extinta não pode invocar o uso anterior para se opor a novo registro legitimamente depositado por terceiro, pois o signo distintivo retornou ao domínio público.
A conduta negligente impede o reconhecimento do direito de precedência.Não se aplica a vedação do art. 124, XXIII, da LPI, pois não foi demonstrada a má-fé da empresa ré ou que esta, evidentemente, não poderia desconhecer a marca da autora, a qual já se encontrava extinta à época dos depósitos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1.
A proteção ao nome empresarial restringe-se, por força do princípio da territorialidade, à unidade federativa de seu registro, não constituindo óbice ao registro de marca em âmbito nacional, salvo se comprovada a proteção em todo o território e o risco de confusão ao consumidor. 2.
O titular de registro de marca que, por desídia, permite sua extinção, perde o direito de invocar o uso anterior como fundamento para anular registro posterior concedido a terceiro de boa-fé, por ausência do requisito da boa-fé exigido para o direito de precedência (art. 129, § 1º, da LPI)." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124 (V e XXIII), 129 (§ 1º); Código Civil/2002, art. 1.166.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.450/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.347.692/RJ; STJ, REsp 1.204.488/RS; STJ, REsp 1.184.867/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por ESPARTA SEGUNRAÇA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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10/07/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025), em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 6) Caso haja votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta oportunamente; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5049816-56.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 12) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ORCALINO CARNEIRO (OAB MG163245) APELADO: ESPARTACO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB SP261201) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
26/06/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/06/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 12
-
23/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
22/05/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB25 para GAB03)
-
22/05/2025 17:26
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
22/05/2025 17:22
Declarado impedimento
-
22/05/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
22/05/2025 17:17
Declarado impedimento
-
27/11/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB25)
-
30/09/2024 13:34
Alterado o assunto processual
-
30/09/2024 12:33
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
26/09/2024 10:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
26/09/2024 10:09
Determinada a intimação
-
25/09/2024 18:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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