TRF2 - 5003950-69.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição
-
08/08/2025 20:37
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
08/08/2025 19:03
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
08/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/08/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/07/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/07/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003950-69.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)AUTOR: MALLU DA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência à parte autora com DIB em 12/07/2023 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/06/2025.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 12/07/2023 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Dê ciência ao MPF.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
25/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 03/06/2025 14:55:31)
-
21/06/2025 02:18
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 07:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 12:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
10/01/2025 16:32
Despacho
-
29/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/08/2024 15:12
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/07/2024 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 16:20
Determinada a intimação
-
12/07/2024 17:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA CAROLINA DA SILVA - REPRESENTANTE
-
11/06/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103223-69.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
M a J Material de Limpeza e Descartaveis...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 14:30
Processo nº 5007130-38.2024.4.02.5103
Daniel Pereira Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:43
Processo nº 5006195-64.2025.4.02.5102
Ivonete Silva de Freitas
Uniao
Advogado: Eliana Maria da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019327-94.2025.4.02.5101
Uniao
Regina Lucia Suwwan
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 13:54
Processo nº 5047070-79.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Figueiredo Jardim Restaurante LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00