TRF2 - 5007130-38.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007130-38.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DANIEL PEREIRA CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB MA010431) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O Laudo Médico Pericial (Evento 47), realizado por perito de confiança do juízo, constatou que, embora a parte demandante apresente amputação traumática de um dedo, seja parcial ou completa (CID S68.1), essa condição não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esclareço que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte postulante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; estando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 21/01/2025 17:05:24)
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03/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL PEREIRA CHAVES <br/> Data: 12/03/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI
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21/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 23:14
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:13
Juntada de Petição
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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03/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL PEREIRA CHAVES <br/> Data: 30/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI
-
02/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:40
Determinada a intimação
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02/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:28
Determinada a intimação
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11/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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