TRF2 - 5002360-60.2024.4.02.5116
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 18:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-56
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17/09/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002360-60.2024.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: ALCENIR DA SILVA BENICIOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 79 - 02/09/2025 - PETIÇÃO Evento 76 - 30/07/2025 - Determinada a intimação -
03/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS503
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30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002360-60.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ALCENIR DA SILVA BENICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que restabeleceu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A autora pede a reforma da sentença, para que seja acolhida a pretensão de condenação do INSS ao pagamento de dano moral.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "No caso concreto, verifico que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, eis que a sentença ora embargada é clara e fundamentada em todos os seus termos.
O Juízo fez a avaliação de mérito que entendeu cabível com a conclusão no sentido de que o caso presente não representa hipótese indenizável por ofensa aos direitos da personalidade, sendo certo que o restabelecimento do benefício, com os acréscimos e correções legais já dispostos na sentença, em nosso entendimento, é o suficiente para a restauração do caso concreto.
Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o posicionamento de mérito, deve entrar com o recurso cabível, sendo certo que os embargos declaratórios não servem para tanto." À vista do recurso interposto, verifico que o benefício da autora foi suspenso em 01/12/2020 sob a alegação de falta de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Observo, todavia, que a autora comprovou ter efetuado a regularização cadastral antes da cessação.
Mais grave, em 03/01/2021 (evento 1.7.33), o próprio INSS proferiu decisão administrativa reconhecendo que estavam sanadas todas as pendências e que estavam preenchidos todos os requisitos legais para a imediata reativação do benefício.
Apesar disso, o benefício permaneceu suspenso por mais de três anos, até o ajuizamento da demanda, situação que extrapola, em muito, os limites do mero aborrecimento ou do dissabor cotidiano.
Não se trata, portanto, de simples indeferimento ou cancelamento do benefício.
A conduta omissiva prolongada da Administração, que deixou de implementar sua própria decisão favorável à parte autora, configurou violação manifesta aos deveres de boa-fé, lealdade administrativa e proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se considera tratar-se de benefício de natureza alimentar, destinado à proteção mínima de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
A privação de renda de subsistência é, fora de qualquer dúvida, causa de angústia, dor, sofrimento, desespero, às vezes.
No presente caso, a sentença recorrida reconhece, expressamente, a conduta ilícita do INSS, que manteve suspenso benefício de natureza alimentar por período que ultrapassa três anos, mesmo após proferida decisão administrativa favorável, situação que não encontra justificativa razoável.
Estão, pois, induvidosamente presentes todos os elementos da responsabilidade civil: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
O caso concreto distingue-se da hipótese do Tema Representativo de Controvérsia nº 182 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, não se trata de reconhecer a ocorrência do dano moral pelo simples indeferimento ou suspensão do benefício, mas sim em razão de conduta administrativa omissiva, prolongada e particularmente gravosa, consubstanciada na privação, por mais de três anos, da única fonte de renda da parte autora, pessoa com deficiência, mesmo após decisão administrativa formal que expressamente reconheceu o seu direito ao restabelecimento do benefício.
Para além disso, à época da suspensão do benefício da autora vigorava ato normativo que suspendia a exigência de atualização do CadÚnico, o que é reconhecido pela jurisprudência, conforme precedente a seguir: "BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONCESSÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
REQUERIMENTO FORMALIZADO EM 12/06/2019 COM INFORMAÇÕES DO CADÚNICO ATUALIZADAS EM 06/06/2018.
VALIDADE DOS DADOS ATÉ 06/06/2020.
SUSPENSÃO DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
RETOMADA DOS PRAZOS EM 03/2022.
CADASTRO ATUALIZADO EM 07/2022 SEM ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
TEMA 285 TNU.
POSSÍVEL APROVEITAMENTO DOS DADOS SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Recurso no proc. 5005011-21.2022.4.02.5121, 4TRRJ, Rel.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023).
Tendo em vista o período extremamente longo durante o qual a parte autora permaneceu privada de sua renda de subsistência, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta administrativa, bem como os parâmetros geralmente adotados por esta Turma Recursal em situações análogas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 21:00
Conhecido o recurso e provido
-
07/02/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/11/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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21/10/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 23:21
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:23
Determinada a intimação
-
02/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 10:59
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/08/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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22/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 17:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/06/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS503J)
-
22/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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