TRF2 - 5002546-77.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002546-77.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELINDALVA FERREIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência e que vive em situação de miserabilidade. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No que toca à condição de incapacidade para a vida independente, exigida pelo legislador ordinário para o enquadramento do deficiente, há que se interpretar o art. 20 da Lei nº 8.742/93 conforme a Constituição, nos termos do seu art. 203, V.
Nesse rumo, não há como se conferir à norma a interpretação demasiadamente restritiva, no sentido de somente se considerar deficiente aquele incapacitado para todos os atos da vida - exegese esta que, além de restringir indevidamente o alcance da norma constitucional sob análise, viria a colidir com os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, I), norteadores da Seguridade Social.
Vejamos o Enunciado nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Cabe destacar que a ressalva contida no art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, encontra apoio na Convenção sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência, aprovada com quorum de emenda à constituição, que descreve tais pessoas como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (art. 1.º).
Ora, o objetivo da Convenção foi claro ao evitar que os portadores de enfermidade transitória, passíveis de tratamento e recuperação num prazo curto, sejam tratados como deficientes.
Assim, a partir do referido diploma legal, a incapacidade e a deficiência não podem mais ser tratadas como termos sinônimos.
A fim de distinguir as duas situações, o art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993, definiu como critério o impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Além dessa inovação, a referida legislação, com supedâneo no art. 1.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, previu que para o impedimento físico ou mental, devem ser considerados fatores sociais e culturais responsáveis pela exclusão dos deficientes da participação da vida em sociedade.
Isso significa que a pessoa pode ser portadora de uma deficiência leve, porém ter o seu benefício reconhecido, caso as barreiras à inclusão social sejam elevadas.
Por outro lado, uma pessoa mais gravemente enferma pode ter o benefício indeferido, se as oportunidades à inclusão social sejam favoráveis ao acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições ao restante da população.
DA MISERABILIDADE A questão relacionada à miserabilidade vinha sendo objeto de inúmeros questionamentos em razão do limite aparentemente fixo estabelecido pela Lei de Assistência Social - família com renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A Lei 13.981/2020, a partir da alteração promovida pela Lei n. 14.176, de 23.06.2021, prevê (grifei): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Sobre o tema, a interpretação clássica do Supremo Tribunal Federal, extraída do julgamento da ADI 1223, era no sentido da constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como referendado em inúmeras reclamações julgadas por aquela Corte, sem prejuízo da análise caso a caso a ser realizada na via judicial.
Nos julgamento dos RE 567.985 e RE 568.963, o Supremo Tribunal Federal evoluiu em relação à decisão tomada na ADI 1.232, porquanto declarou a inconstitucionalidade do limite estabelecido pelo art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993.
Em linhas gerais, o STF considerou que o critério utilizado pelo legislador à época da edição da Lei 8.742/1993 não mais atende à previsão constitucional.
Ou seja, reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional relativa pelo Poder Legislativo em que a lei confere o auxílio em quantitativo insuficiente à assistência do idoso ou deficiente.
Tal deficiência evidentemente deveria ser suprida por meio da edição de nova lei. No entanto, a maioria dos ministros declarou a inconstitucionalidade do preceito sem modular os efeitos da decisão.
Tal solução criou um vazio legislativo, pois tornou inexistente o parâmetro legal fixo para a constatação do requisito miserabilidade previsto na Constituição Federal para a concessão do benefício assistencial.
Posteriormente, o legislador incluiu no art. 20 da Lei de Assistência Social o parágrafo 11, que assim dispõe, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
O decreto 6.214/2007 regulamenta o benefício de assistência social.
No entanto, também não traz diretrizes acerca de quais seriam esses outros elementos comprobatórios da situação de vulnerabilidade ou miserabilidade do grupo familiar.
Persiste, assim, a análise criteriosa e casuística que deve ser realizada pelo Poder Judiciário em cada caso concreto.
Essa realidade traz vantagens e desvantagens em relação à fixação de um único limite legal para a aferição da miserabilidade.
Certamente, a ausência de parâmetro legal gera maior insegurança, pois a própria autarquia fica sem elementos para avaliar a miserabilidade do postulante do benefício assistencial e, com certeza, continuará aplicando o critério de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo em praticamente a totalidade das situações.
Por outro lado, dentre os efeitos positivos da ausência de critério fixo, pode ser citada a maior maleabilidade e flexibilidade da análise do caso concreto, permitindo a concessão do benefício àqueles que realmente se encontram em situação de miserabilidade.
Não raro constatava-se situação de indeferimento do benefício assistencial a pessoas que pertenciam a grupos familiares, cuja renda familiar era superior a 1/4 do salário-mínimo, mas que, mesmo assim, estavam em inegável situação de fragilidade social e extrema pobreza.
Nesse cenário, ao longo do tempo multiplicaram-se decisões no sentido de adotar como parâmetro o patamar fixado em normas que posteriormente ingressaram no sistema, e que estabelecem em 1/2 (meio) salário-mínimo por pessoa a base para a verificação da miserabilidade.
São os casos da Leis 10.836/2001 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e da Lei 10.219/2001 (Bolsa Escola).
Atualmente, após a inclusão do parágrafo 11-A no art. 20 da LOAS, pelas modificações introduzidas pela Lei n. 14.176/2021, consta expressamente a seguinte previsão (grifei): § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Portanto, atualmente, o valor de 1/2 (meio) salário-mínimo é o parâmetro mais adequado para aferir a miserabilidade das famílias, o que adoto, em regra, como referência para a concessão do benefício." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.14.83). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:01
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/10/2024 19:09
Recebido o recurso de Apelação
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16/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:36
Juntada de Petição
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07/08/2024 07:30
Juntada de Petição
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25/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2024 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 11
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27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 11
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15/05/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 19:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELINDALVA FERREIRA SANTOS <br/> Data: 09/07/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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07/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:19
Determinada a intimação
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01/04/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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