TRF2 - 5018616-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 13:00
Juntada de Petição
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10/09/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018616-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ERICA SARMENTO VALEADVOGADO(A): ERICA SARMENTO VALE (OAB ES017479)AUTOR: ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTAADVOGADO(A): ERICA SARMENTO VALE (OAB ES017479) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Despacho
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14/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018616-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ERICA SARMENTO VALEADVOGADO(A): ERICA SARMENTO VALE (OAB ES017479)AUTOR: ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTAADVOGADO(A): ERICA SARMENTO VALE (OAB ES017479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ÉRICA SARMENTO VALE e ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORRÊA DA COSTA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento da audiência de mediação designada para o dia 03/07/2025, às 14 horas no processo administrativo disciplinar n. 273352024-0.
Em síntese, as autoras afirmam que atuam juntas na advocacia condominial há treze anos e foram contratadas pelo Condomínio Ecolife da Vila para prestar assessoria jurídica na cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
Contudo, após mudança na gestão do condomínio, a nova síndica, sob orientação da advogada Renata Araújo da Cruz Silva Ferreira, rompeu a relação contratual com as autoras, substituindo-as pela empresa LLZGARANTIDORA — cliente de Renata — e, segundo as autoras, desrespeitou cláusulas contratuais que previam reserva de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico, mesmo em caso de substituição de patronos.
As autoras alegam que Renata, atual Vice-Presidente Estadual do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES (TED/OAB-ES), assumiu indevidamente oito ações judiciais em curso originalmente patrocinadas pelas autoras, ignorando a cláusula de reserva de honorários e orientando o cliente de forma antiética a não efetuar pagamento pelos serviços já prestados.
Em razão dessas condutas, as autoras moveram oito processos ético-disciplinares contra Renata em 28/09/2024, perante o TED/OAB-ES, imputando à advogada a prática de infrações ao art. 34, incisos III, V, VI, VIII, XVIII e XX do Estatuto da Advocacia.
Apesar das representações em curso, Renata foi nomeada e empossada em 17/01/2025 como Vice-Presidente do TED/OAB-ES, sem que tivesse declarado sua suspeição ou impedimento, o que, segundo as autoras, compromete a imparcialidade dos julgamentos desses processos disciplinares.
As autoras sustentam que a nomeação viola o art. 50 do Estatuto da Advocacia e diversos dispositivos do Regimento Interno do TED/OAB-ES (arts. 33, VIII; 35; 98, II, III e VII), que exigem reputação ilibada e vedam o exercício da advocacia em causas perante o TED, inclusive em causa própria, nos casos em que haja suspeição objetiva.
As autoras informam que, ao receberem a intimação da audiência de mediação designada para 03/07/2025 no processo nº 273352024-0, adotaram duas medidas: (a) petição requerendo a suspensão da audiência em razão da parcialidade de Renata, e (b) representação com pedido de impugnação de sua nomeação, protocolada perante o Conselho Seccional da OAB/ES.
Contudo, alegam inércia da OAB/ES quanto à apreciação dos pedidos e à tomada de providências.
Diante disso, requerem, liminarmente, o cancelamento da audiência designada para o dia 03/07/2025, e, ao final, a suspensão do trâmite de todos os processos disciplinares em que a advogada Renata figura como representada (inclusive o de nº 347552024, de iniciativa de Renata), até que ela seja afastada definitivamente do cargo de Vice-Presidente do TED da OAB/ES ou até o término de seu mandato.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 3.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alegados pelas autoras.
Como relatado, o ato processual cujo cancelamento se requer é uma audiência de mediação, cujo objetivo principal é buscar a conciliação entre as partes envolvidas no processo ético-disciplinar e que não possui consequências jurídicas importantes além dessa, de modo que sua manutenção não acarretará nenhum gravame às autoras. De se notar, ademais, que o risco em abstrato indicado na petição inicial não é sequer contemporâneo à propositura dessa ação, na medida em que a intimação da designação da audiência ocorreu em 11/06/2025 (evento n. 1, anexo 13), ao passo que a presente foi ajuizada às vésperas de sua realização, em 30/06/2025.
Nesse passo, inexiste qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.
INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora. Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se o réu.
Intimem-se. -
04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 08:43
Juntada de Petição
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30/06/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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