TRF2 - 5005870-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO07
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005870-92.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA LIMA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE DA CONCEICAO GONCALVES (OAB RJ219296) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Operadora de SAC I (teleatendimento).
Ainda alega, em síntese, que "A r.
Sentença merece ser integralmente reformada, pois se baseou unicamente na conclusão do laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório dos autos, a natureza das patologias que acometem a recorrente e, principalmente, seus aspectos socioeconômicos e pessoais, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à jurisprudência consolidada sobre a matéria." Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão do benefício em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 617.354.684-5 foi cessado, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, DOC26): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 25, LAUDO1), realizada em 15/4/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 19:37
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005870-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIENE DA CONCEICAO GONCALVES (OAB RJ219296)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 19:59
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA LIMA DE SOUZA <br/> Data: 15/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBERTO NUNES
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10/03/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45S para RJRIO07F)
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21/02/2025 12:31
Despacho
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 02:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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