TRF2 - 5001196-32.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-32.2025.4.02.5114/RJAUTOR: ISAAC JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA BASTOS (OAB RJ188653)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO constante no evento 25 e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o INSS (procuradoria e EADJ) para, em 30 dias, comprovar nos autos a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 04/02/2025; com DIP em 01/07/2025; além de oferecer o cálculo dos atrasados devidos.
Juntados os cálculos e a comprovação da implantação, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento do crédito da parte autora e do ressarcimento dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto da implantação do benefício, dos cálculos apresentados, quanto da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS das minutas de requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeçam-se as requisições pertinentes e dê-se baixa. -
19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/08/2025 18:12
Homologada a Transação
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18/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-32.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ISAAC JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA BASTOS (OAB RJ188653) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação da parte autora acerca da proposta de acordo, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-32.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ISAAC JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA BASTOS (OAB RJ188653) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para a ocasião da prolação da sentença.
Dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
03/07/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:05
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJMAG01S)
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02/07/2025 09:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 12
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAAC JOSE DO NASCIMENTO <br/> Data: 02/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENC
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09/05/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAG01S para CEPERJA-MA)
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08/05/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 15:48
Juntado(a)
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08/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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