TRF2 - 5002688-72.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002688-72.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FATIMA DA SILVA LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. miserabilidade não comprovada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Para averiguação da condição socioeconômica do requerente, foi realizada em 07/06/2024 (evento 31.1) diligência de verificação social conduzida por oficial de justiça lotado neste juízo, que atestou que a autora reside com Sidney Simões Lisboa, seu cônjuge, e Thaise Oliveira da Silva, sua sobrinha, em imóvel de sua propriedade. É sabido que, para fins de obtenção do benefício pleiteado, considera-se família o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos (§ 1º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93).
No caso, faz parte do grupo familiar da autora somente ela, Fátima da Silva Lisboa, e seu marido, Sidney Simões Lisboa, sendo a sua renda familiar composta por um salário mínimo que o marido da autora recebe a título de vínculo empregatício, valor que é superior a ¼ do salário mínimo atual.
Essa quantia excede o montante equivalente a ¼ do salário mínimo em vigor (R$ 353,00 em 2024, R$ 379,50 em 2025), que serve como parâmetro normativo de miserabilidade, segundo o art. 20 da Loas.
O art. 20-B da mesma lei admite, contudo, que o julgador pondere outros critérios, além da renda familiar, para perquirir situação de vulnerabilidade sócio-econômica do postulante assistencial, como tais: o grau de independência e autonomia deste (isto é, se necessita do auxílio de terceiras pessoas para desempenhar-se de seu papel social), e que montante do orçamento familiar é absorvido na aquisição de serviços e insumos para o tratamento ou para a manutenção digna do requerente.
Não se verifica, na espécie, nenhuma circunstância especial que exija da autora, ou lhe absorva, parte ponderável de seus rendimentos.
Ela aparentemente goza de boa saúde, fazer uso de remédios obtidos gratuitamente na rede pública de saúde. Faz consultas médicas periódicas pela rede pública de saúde. A casa em que reside é própria, como se viu; seus dispêndios com luz e alimentação (respectivamente R$ 40,00 e R$ 500,00, conforme informado ao oficial visitador) não são tais que comprometam, com risco de esgotamento, os seus rendimentos mensais.
A prestação assistencial tem por objetivo assegurar meios de manutenção a quem não os tenha, nem tenha como os obter; não é seu fito prover um complemento de renda a quem já a possua suficiente para si, nem é oferecer conforto maior a quem vive modestamente. A autora vive com modéstia; seus meios não lhe permitem extravagâncias, mas são suficientes para o seu sustento, e são estáveis, uma vez que provindos da remuneração do seu marido.
Desse modo, deixa de estar caracterizada situação de miserabilidade para efeito de recebimento de benefício assistencial(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/06/2024 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 03:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2024 12:36
Juntado(a)
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04/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/04/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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19/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA DA SILVA LISBOA <br/> Data: 02/05/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <b
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19/04/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/04/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:12
Decisão interlocutória
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08/04/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 15:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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