TRF2 - 0094478-69.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0094478-69.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSUELO DE BOROBIA PIRES GONCALVES (Espólio)ADVOGADO(A): RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (OAB RJ169721)INTERESSADO: RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONCALVES (Inventariante)ADVOGADO(A): RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS DESPACHO/DECISÃO A fim de dar regular prosseguimento ao feito, cumpre, um breve resumo do feito nos termos dos itens numerados a seguir: 1 - Importante, inicialmente, destacar o que dispõe título judicial consubstanciado na sentença, (processo 0094478-69.2016.4.02.5101/RJ, evento 118, SENT1), cujo transito em julgado se deu em 24/07/2023, conforme certidão (processo 0094478-69.2016.4.02.5101/TRF2, evento 12, CERT1) do Egrégio TRF2 não conhecendo da remessa necessária, nos termos da decisão (processo 0094478-69.2016.4.02.5101/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
Confiro a parte dispositiva da aludida sentença (processo 0094478-69.2016.4.02.5101/RJ, evento 118, SENT1). "
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo no mérito a presente demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR o direito do autor à isenção de IRPF, sobre os proventos da aposentadoria e pensão, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a qual deve retroagir à data de 06/11/2015.
B) DETERMINAR que à UNIÃO promova o enquadramento do autor na hipótese prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, COM A SUSPENSÃO, DESDE JÁ, DE DESCONTOS MENSAIS DO IRPF SOBRE SUA APOSENTADORIA/PENSÃO, para o que deverá ser expedido ofício/mandado aos órgãos pagadores (TCU - Segedam/Segep/Dilpe/serviço de Aposentadorias e Pensão - SAP e, ainda para a 1ª Região Militar), instruindo o expediente com cópia da petição inicial, do Processo TC 031.060/2015-3 (documento evento 1, PROCADM5), Portaria nº 141 - SSPM-23/SAP-1-RUI/SIPRG/1, de 30/05/2016 (evento 1, PORT6) e da presente sentença.
C) CONDENAR a União (PFN) à restituição, via requisitório, dos valores indevidamente retidos em fonte, a titulo de IRPF, incidentes sobre os proventos de pensão e aposentadoria, desde 06/11/2015, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A Taxa Selic somente pode incidir a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em que as verbas foram pagas, pois é nesse momento que se pode dizer que houve o recolhimento do imposto, antes, houve mera antecipação.
D) Como a parte autora sucumbiu de parcela mínima do pedido, CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir as custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, cujo percentual sera fíxado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c art. 90, §1º do CPC. Intimem-se as partes, atentando-se para a intimação da DPU para ciência, como curadora especial.
Dê-se ciência ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Pois bem, quanto à obrigação de pagar, verifico que a UNIÃO FAZENDA NACIONAL foi condenada: I) à restituição, via requisitório, dos valores indevidamente retidos em fonte, a titulo de IRPF, incidentes sobre os proventos de pensão e aposentadoria, desde 06/11/2015, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Sendo que o o indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Restando explícito que a Taxa Selic somente pode incidir a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em que as verbas foram pagas, pois é nesse momento que se pode dizer que houve o recolhimento do imposto, antes, houve mera antecipação.
II) a restituir as custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, cujo percentual sera fíxado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c art. 90, §1º do CPC. Destaco que a condenação a restituição das custas adiantadas implica, também, nas custas com eventuais honorários periciais. 2 - Superada a questão do que foi fixado no título judicial, cumpre, destacar que a partir da decisão do evento 107 (evento 107, DESPADEC1), com base no art. 72, inciso II do CPC e art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar 80/1994, foi determinada a nomeação de Defensor Público para atuar, no presente processo, como Curador Especial da parte Autora, visto que trata o presente feito de interesse de incapaz, tendo a Defensoria Pública da União apresentado petição (evento 111, PET1), informando ciência de sua nomeação como curadora especial da parte autora. 3 - Após o retorno dos autos da superior instância e sem manifestação das partes quanto à decisão (evento 148, DESPADEC1), houve a baixa dos autos, conforme noticiado no evento 155. 4 - No evento 156, foi apresentada petição, (evento 156, PET1), do Espólio de CONSUELO DE BOROBIA PIRES GONÇALVES, representada por seu filho Rodrigo Borobia Pires Gonçalves, na qual: a) indica a constituição de advogado, (conforme procuração evento 156, PROC2 ), b) requer o desarquivamento do processo e inauguração da fase de execução e, c) requer, para fins de poder cumprir com a obrigação do exequente, de apresentar todos os cálculos, requer que seja intimada a Receita Fderal para trazer aos autos desde 06 denovembro de 2015 até a data do último recolhimentos. 5 - Petição da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, (evento 165, PET1), com o seguinte teor transcrito a seguir: A União - Fazenda Nacional, por intermédio de sua Procuradora da Fazenda Nacional subscrita, nos autos do processo em epígrafe, vem expor o que segue.
Não é possível identificar, na petição do ev. 156, quais os documentos a parte pretende que sejam apresentados pela União.
Vale frisar que a instrução da petição do cumprimento de sentença com os documentos indispensáveis consiste em verdadeira prestação que, exigida pela lei como preliminar, deve ser efetivada pelo exequente. 6 - Petição da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, (evento 170, PET1), na qual: a) Informa o falecimento da autora, (evento 170, CERTOBT2), ocorrido em 06/10/2023. b) Requer a exclusão dela, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, do feito, vez que cessada sua atuação em curadoria especial (nos termos determinados na decisão do evento 107 - grifo do Juízo). 7 - Verifico, por fim, que, apesar de ter havido a autuação do perito nomeado no feito, dr.
MARCO ANTÔNIO DA SILVA BELTRÃO, nos termos da decisão (evento 38, DESPADEC48), com apresentação do laudo pericial, (evento 57, LAUDO1), fato é que não houve apresentação de sua proposta de honorários, nem realização de pagamento ao perito pelo trabalho realizado. É o relatório.
Decido. I - Da não apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado pelo Juízo e da não realização de pagamento ao perito pelo trabalho realizado Destaco, inicialmente, que o trabalho do perito deve ser remunerado sob pena enriquecimento ilícito das partes.
Verifico, contudo, que não há como, nessa fase processual, intimar o perito para apresentar proposta de honorários, intimar as partes sobre a mesma, ainda mais considerando o óbito da autora orginária, e decidir sobre eventuais impugnações a fim de homologar os aludidos honorários. Considero que, desse modo, a fixação dos honorários do perito se deve dar com base na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal de Outubro de 2014, que fixa os valores dos pagamento de honrários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Dito isso e tendo em vista o nível de especialização e a complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela, conforme, §1º do caput do artigo 28 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, vigente à época da nomeação do perito, em 08/03/2018, o que perfaz o montante de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Fixados os honorários do perito, cumpre destacar que tal valor deverá ser pago pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, nos termos do título judicial que a condenou ao pagamento das custas, nas quais, repito, se insere eventuais honorários periciais, devendo tal valor ser atualizado desde a data de sua fixação, 08/03/2018, até o efetivo pagamento.
II - Superada a questão dos honorários periciais, nos termos do item "I" acima, e prosseguindo quanta as demais postas nos itens "4", "5" e "6" supra, DETERMINO A) que a Secretaria do Juízo exclua a DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO do feito, nos termos por ela requerido na petição (evento 170, PET1).
B) que a Secretaria do Juízo retifique o polo ativo da demanda para que nele conste, o Espólio de CONSUELO DE BOROBIA PIRES GONÇALVES, representado por seu filho RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONÇALVES, cadastrando ainda, provisioriamente, o patrono constante na procuração, (evento 156, PROC2), Dr.
RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUÇAS, que também era procurador da autora originária conforme documento anexado no evento 1 (evento 1, PROC2).
C)) que a Secretaria do Juízo promova a intimação do Espólio de CONSUELO DE BOROBIA PIRES GONÇALVES, representado por seu filho RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONÇALVES, para que: B.1) Junte aos autos o Termo de Inventariante em favor de RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONÇALVES.
B.2) Manifeste-se sobre a petição da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, (evento 165, PET1).
B.2) Tenha ciência de que nos eventuais cálculos de execução a serem apresentados deverão constar, destacadamente, o valor dos honorários periciais, nos termos do item "I" acima, devidamente atualizados D) que a Secretaria do Juízo dê, desde já, ciência à UNIÃO FAZENDA NACIONAL da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
E) Atendidos os itens acima, voltem-me os autos conclusos para decidir. -
25/07/2023 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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25/07/2023 13:22
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2023
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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07/06/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2023 18:16
Juntada de Petição
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02/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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24/11/2022 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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