TRF2 - 5002741-46.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 13:59
Juntado(a)
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 15:50
Juntado(a)
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17/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002741-46.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA DEGLI ESPOSTIADVOGADO(A): MAURICIO DE ALMEIDA GOMES (OAB RJ172472) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CARLOS MAGNO DE SOUZA DEGLI ESPOSTI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de cumprimento da obrigação consistente no cancelamento definitivo da dívida ativa inscrita relativa ao contrato de financiamento anulado pelo Judiciário, referente a CDA 7061800090217, sem o pagamento de custas e emolumentos pelo Exequente.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão do protesto da CDA mencionada.
Alega o exequente que não foi possível requerer o cumprimento provisório da sentença nos autos principais (0001401 39.2012.4.02.5103/RJ) porque o processo se encontra remetido ao TRF, de maneira que faz o requerimento em autos apartados. Relata que no dia 03/02/2025 foi intimado pelo Cartório de Protesto de Títulos de Bom Jesus do Itabapoana/RJ (Cartório do 2º Ofício) acerca do protesto da CDA-7061800090217, relativo contrato de financiamento firmado entre o ora Exequente e a União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para a aquisição de um alqueire de terra (4,84,00 há) no imóvel rural denominado de Fazenda Duas Barras.
Ocorre que o negócio jurídico que sustenta a cobrança foi anulado no título judicial exequendo. 2.
De início verifico a adequação do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença em autos apartados, tendo em vista que o processo principal se encontra remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª região. 3.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a presunção legal da declaração prestada. 4.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o exequente demonstrou inicialmente que foi proferida sentença no feito principal, o processo judicial nº 0001401-39.2012.4.02.5103/RJ anulando negócio jurídico intermediado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e determinando o cancelamento de dívida ativa inscrita relacionada ao contrato de financiamento anulado (evento 01, OUT6).
A sentença foi mantida pelo TRF da 2ª Região (evento 01, OUT7).
Por sua vez, o recurso especial interposto não foi conhecido (evento 1, OUT8).
Ademais, os documentos acostados no evento 1, OUT11, OUT12, PROCADM15 permitem concluir que a CDA protestada, de fato, se refere ao débito com o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata o processo principal.
Dessa forma, se encontra presente a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência na concessão da medida, tendo em vista os inconvenientes causados pelo protesto de uma CDA.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão do protesto realizado pela UNIÃO FAZENDA, relativo à CDA-706180009021, bem como para determinar que a União se abstenha de inscrever o nome do exequente em cadastros restritivos de crédito por conta da CDA em comento.
Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos de Bom Jesus do Itabapoana/RJ (Cartório do 2º Ofício), com urgência, para que cumpra a presente decisão em 5 dias, informando nos autos o cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Em seguida, cite-se a União para comprovar o cancelamento definitivo da CDA ou apresentar impugnação no prazo de quinze dias, na forma dos artigos 520, §§1º e 5º, 523 e 525 do CPC. -
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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15/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002741-46.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA DEGLI ESPOSTIADVOGADO(A): MAURICIO DE ALMEIDA GOMES (OAB RJ172472) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça, em 15 (quinze) dias, eventual litispendência ou conexão deste feito com relação à ação nº 5001161-78.2025.4.02.5112, anteriormente ajuizada frente a este Juízo Federal. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:52
Despacho
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26/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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