TRF2 - 5002687-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOAO CARLOS VIVEIROS RANGELADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)SENTENÇAIsto posto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, para corrigir contradição da sentença prolatada no dia 08/08/2025, evento 34.1, de forma a que passe a constar do dispositivo (nova redação abaixo) a condenação da parte ré em honorários advocatícios, nos termos do previsto na Súmula n. 345 do STJ, confirmada pelo Tema 973 do STJ. ?3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos que acompanham a inicial, para FIXAR o montante de R$ 2.000,28 (dois mil e vinte oito centavos), a título de restituição do indébito, valores atualizados até 03/2025, a título de restituição do indébito consubstanciado no título executivo formado nos autos do processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102; 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC e respeitado o disposto na Súmula 345 do STJ e no Tema n. 973 do STJ.
Custas conforme a lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Intimem-se.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que o valor homologado foi o apresentado pela parte autora (evento 1.7) e com o qual a União Federal concordou (evento 11.1), e que os mesmos serão utilizados para fins de expedição do requisitório, intime-se a União Federal nos termos do art. 535 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes aos valores reconhecidos nos itens 1 e 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg.
TRF-2ª Região.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: ?Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente?.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/,no link ?CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS?, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s). Oportunamente, dê-se baixa.
P.I.? P.R.I -
17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOAO CARLOS VIVEIROS RANGELADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)SENTENÇAPelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, para corrigir obscuridade/ omissão na sentença prolatada no dia 01/08/2025, evento 26.1, de forma que passe a constar do dispositivo o texto abaixo. ?3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos que acompanham a inicial, para FIXAR o montante de R$ 2.000,28 (dois mil e vinte oito centavos), a título de restituição do indébito, valores atualizados até 03/2025, a título de restituição do indébito consubstanciado no título executivo formado nos autos do processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102; 2) SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no Tema 1190 do STJ Custas conforme a lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Intimem-se.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que o valor homologado foi o apresentado pela parte autora (evento 1.13) e com o qual a União Federal concordou (evento 19.1), e que os mesmos serão utilizados para fins de expedição do requisitório, intime-se a União Federal nos termos do art. 535 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes aos valores reconhecidos nos itens 1 e 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg.
TRF-2ª Região.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: ?Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente?.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/,no link ?CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS?, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s). Oportunamente, dê-se baixa.
P.I.? -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOAO CARLOS VIVEIROS RANGELADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos que acompanham a inicial, para FIXAR o montante de R$ 2.000,28 (dois mil e vinte oito centavos), a título de restituição do indébito, valores atualizados até 03/2025, a título de restituição do indébito consubstanciado no título executivo formado nos autos do processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102; 2) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação/cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, sobre o montante de R$ 2.000,28 (dois mil e vinte oito centavos), a título de restituição do indébito, valores atualizados até 03/2025, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC e Tema 793 do STJ; Custas conforme a lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Intimem-se.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que o valor homologado foi o apresentado pela parte autora (evento 1.13) e com o qual a União Federal concordou (evento 19.1), e que os mesmos serão utilizados para fins de expedição do requisitório, intime-se a União Federal nos termos do art. 535 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes aos valores reconhecidos nos itens 1 e 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg.
TRF-2ª Região.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: ?Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente?.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/,no link ?CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS?, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s). Oportunamente, dê-se baixa.
P.I. -
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 13:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-13.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: JOAO CARLOS VIVEIROS RANGELADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 19:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002687-13.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JOAO CARLOS VIVEIROS RANGELADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOAO CARLOS VIVEIROS RANGEL em face UNIÃO – Fazenda Nacional em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Trânsito em julgado em 08/05/2024 1.15.
Cálculo no evento 1.13.
Fichas Financeiras 1.3/1.5 e 1.7/1.12.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.6, fl.2.
Ocorre que a Vice-Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5/11/2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, consistente em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se tal análise deve ser realizada com base nos elementos concretos dos autos Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ, e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do Tema 1.169 do c.
STJ e informe se pretende convolar a presente ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a respectiva emenda à inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos pelo E.
STJ.
Vindo a emenda à inicial, retifique-se a autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
Em seguida, Cite-se a parte ré, nos termos do art. 511 do CPC, para que, inclusive, apresente as fichas financeiras necessárias ao cálculo pela autora. Na oportunidade, deverá manifestar-se sobre o interesse na realização de conciliação apresentando proposta de acordo, independente de audiência.
Após, dê-se vista à autora para elaboração dos cálculos.
Prazo: 15 dias.
Com os cálculos, remetam-se os autos à parte ré, pelo mesmo prazo.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 00:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06S)
-
04/04/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT06F)
-
04/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:55
Distribuído por dependência - Número: 00059630220094025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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