TRF2 - 5014849-60.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014849-60.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: AMARINHA MARIA DE JEZUS COSTAADVOGADO(A): LUANA VARGAS DE ALMEIDA SODRE (OAB RJ166546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo filha da autora falecida, conforme petição e documentos apresentados no Evento 52.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 110 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
No caso em análise, conforme as informações prestadas pelo INSS, não consta nenhuma pessoa habilitada a receber pensão por morte de Amarinha Maria de Jesus Costa (Evento 63, OUT2).
Intimado a se manifestar acerca do pedido de habilitação, o INSS não se opõe à habilitação da herdeira nos autos, desde que sejam atendidas as condições expostas no Evento 59.
Dessa forma, considerando a certidão de óbito constante no Evento 52,CERTOBT2, que atesta que a autora falecida era viúva e deixou uma filha maior de idade, bem como os demais documentos acostados aos autos, o pedido deve ser deferido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, defiro a habilitação de DALVILENE DE JESUS (CPF nº *13.***.*85-96), como sucessora da autora Amarinha Marinha de Jesus Costa no presente feito.
Proceda-se à retificação do polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumprida a retificação, cumpra-se o despacho do Evento 48, com encaminhamento dos autos ao contador judicial, com urgência, exclusivamente para apuração da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, ante o trânsito em julgado da sentença (evento 22), mantida por decisão da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes dos cálculos. -
27/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014849-60.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: AMARINHA MARIA DE JEZUS COSTAADVOGADO(A): LUANA VARGAS DE ALMEIDA SODRE (OAB RJ166546) DESPACHO/DECISÃO Evento 52 - Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declaração, firmada sob as penas da lei, de que desconhece a existência de outros herdeiros.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:04
Despacho
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07/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/05/2025 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 04:41
Decisão interlocutória
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08/04/2025 22:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:00
Determinada a intimação
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17/03/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/03/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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17/03/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 20:23
Conhecido o recurso e não provido
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06/02/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:00
Determinada a intimação
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25/09/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2024 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2024 00:31
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:51
Determinada a intimação
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18/04/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 10:59
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/02/2024 14:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2024 14:42
Determinada a citação
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22/01/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 02:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2023 02:23
Determinada a intimação
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22/11/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 12:16
Alterado o assunto processual
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21/11/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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