TRF2 - 5057336-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057336-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057336-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ELISANGELA CORDEIRO DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB: 641.646.780-5) evento 8, DOC1?, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Atendido, voltem-me conclusos. -
25/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:24
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 07:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 00:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 10:09
Juntado(a)
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11/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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