TRF2 - 5061787-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061787-96.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se o executado para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC).
Fica ressalvado que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, vale dizer, 5% (cinco por cento), conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, também do CPC. 3) Expedido o mandado, suspenda-se o feito, aguardando o cumprimento da diligência determinada. 4) Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5) Em caso de citação negativa, dê-se ciência à exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, e proceda-se a Secretaria à consulta à base de dados do sistema Eproc, a fim de obter o endereço do(s) executado(s). 6) Feito isso, caso o endereço seja distinto do constante nos autos ou daqueles objetos de diligências anteriores, renove-se a mesma no novo endereço encontrado. 7) Em caso de endereço idêntico ou resultando em diligência negativa, autorizo a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de obter o endereço atual da(s) parte(s) executada(s).
Ressalte-se que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SIEL só serão efetuadas nos casos em que o(s) executado(s) seja(m) pessoa física. 8) Caso o endereço encontrado na pesquisa junto aos referidos sistemas seja distinto do constante dos autos, renove(m)-se a (s) citação(ões) do(s) executado(s) no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s). 9) Caso o(s) endereço(s) seja(m) idêntico(s) ou resultando em diligência negativa, e tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 10) Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 11) Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada no item ‘5’. 12) Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar o executado, a reativação do feito só deve ser efetivada caso seja localizado o executado, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 13) Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petições com pedidos genéricos, tais como: pedidos de prazo, juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedidos de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais. 14) Esclareço, outrossim, que somente a efetiva citação do executado interrompe o prazo de prescrição, nos termos do § 4º-A, do art. 921 do CPC. 15) Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 16) Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Determinada a citação
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02/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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