TRF2 - 5007485-45.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007485-45.2024.4.02.5104/RJAUTOR: REGINALDO DIONISIOADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença da parte autora (NB: 31/501.184.738-8), com pagamento dos valores em atraso, a partir de 16/06/2004, dia seguinte à cessação administrativa, devendo mantê-lo ativo ao menos até 08/03/2026.
Na apuração dos valores em atraso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas pelo INSS (art. 4º da Lei n. 9.289/1996).
Devidos honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região. Transitando em julgado a presente sentença, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I. -
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007485-45.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINALDO DIONISIOADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) ATO ORDINATÓRIO I - De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, tendo em vista a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10(dez) dias.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Tudo cumprido, façam os autos conclusos. -
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
14/08/2025 16:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2025 11:54
Juntada de Petição
-
13/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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28/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 17:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007485-45.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINALDO DIONISIOADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gravação da perícia marcada para o dia 12/08/2025 às 11:40, tendo em vista o requerido pela parte autora na petição anexada ao Evento evento 32, PET1. Fica o perito autorizado a realizar a gravação da perícia, caso entenda necessário.
Advirto que a gravação não poderá ser utilizada para outros fins, que não os decorrentes do litígio, ficando terminantemente proibida a divulgação em redes sociais ou como forma de autopromoção de qualquer gênero.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR para prosseguimento do feito. -
23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 17:56
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007485-45.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINALDO DIONISIOADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 4) O(A) periciando(a) é portador(a) de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza? Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 3.048, de 1999. 5) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que a deficiência, lesão ou sequela ocorreu/apareceu? 6) A deficiência, lesão ou sequela apresentada pelo(a) periciando(a) reduz sua capacidade laboral para a atividade habitual? 7) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 8) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à redução da capacidade laborativa do(a) periciando(a)? Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO DIONISIO <br/> Data: 12/08/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRE
-
20/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 08:56
Juntada de Petição
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19/05/2025 19:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
19/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:27
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 07:59
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/02/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 14:53
Determinada a intimação
-
07/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:38
Determinada a citação
-
13/12/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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