TRF2 - 5006040-61.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON TEIXEIRA ALVES <br/> Data: 07/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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28/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJB-NI)
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006040-61.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GILSON TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): LUCIANE NOVAES DE SOUZA MATOS (OAB RJ230889) DESPACHO/DECISÃO GILSON TEIXEIRA ALVES move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 717.422.639-7). Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM20, FLS. 36 e 38), o resultado da avaliação conjunta foi que: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, PROCADM20, FLS. 36 e 38), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a realização de perícia técnica por perito do juízo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo infererior a 90 dias da data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do juízo de origem. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 90 dias) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Da Perícia Médica.
Após, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) PSIQUIATRA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2025 16:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 03:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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