TRF2 - 5005125-55.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005125-55.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CARINE MOLEDA DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARINE MOLEDA DA SILVA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de pagamento não recebido, requerido em 10/6/2025, sob o número 668966672.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de cinco dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
25/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02S)
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23/06/2025 19:19
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:24
Declarada incompetência
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23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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