TRF2 - 5125734-95.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125734-95.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSUE LOPES DE LIMAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125734-95.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOSUE LOPES DE LIMAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora JOSUE LOPES DE LIMA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 208.651.754-2, prevista no art. 20, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2023), considerando o tempo de 37 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 13/04/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:16
Determinada a intimação
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22/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:30
Determinada a intimação
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02/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/01/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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