TRF2 - 5017810-63.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 17:52
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017810-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELSON CEZARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYANE SILVA MEIRELES GONCALVES (OAB ES037793)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO MACHADO (OAB ES035802)AUTOR: CELINA CEZARIO DOS SANTOS CHAVESADVOGADO(A): THAYANE SILVA MEIRELES GONCALVES (OAB ES037793)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO MACHADO (OAB ES035802) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
Da ilegitimidade passiva do INSS Considerando versar a presente ação sobre matéria tributária, cuja competência é da União, nos termos preconizados pela Lei nº 11.457/07, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, Dessa forma, com base nos princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais, excluo de ofício o INSS do polo passivo da demanda.
Do pedido de medida liminar O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017810-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELSON CEZARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYANE SILVA MEIRELES GONCALVES (OAB ES037793)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO MACHADO (OAB ES035802)AUTOR: CELINA CEZARIO DOS SANTOS CHAVESADVOGADO(A): THAYANE SILVA MEIRELES GONCALVES (OAB ES037793)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO MACHADO (OAB ES035802) DESPACHO/DECISÃO A despeito do endereçamento da exordial e do cadastro eletrônico dos autos, efetuado pelo autor, indicar o procedimento comum, o valor da causa apresentado na petição inicial (R$ 14.632,45) impõe a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o art. 3º da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. À Secretaria para retificar o rito processual adequado.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:37
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083387-52.2020.4.02.5101
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Os Mesmos
Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 12:34
Processo nº 5017813-18.2025.4.02.5001
Edmilson de Farias Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009549-34.2024.4.02.5102
Luiz Arruda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 17:26
Processo nº 5008834-67.2025.4.02.5001
Claudio dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thais Lopes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040012-68.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Fadini Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:11