TRF2 - 5008834-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008834-67.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIS LOPES DOS SANTOS (OAB MG200462) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Quanto à necessidade de dilação probatória, levando-se em consideração o pleito formulado, verifica-se, diante da moldura fática apresentada consistente na comprovação da existência de doença grave listada no rol da Lei nº 7.713/88, a necessidade de realização de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Nomeio para perito(a) o(a) Dra.
ALYNE MENDONÇA MARQUES TON, médica especialista em NEUROLOGIA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
As perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais tem a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do §1º do art. 12, da Lei n.º 10.259/01.
Fixo com base na Tabela V da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários da perita, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da autora para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: a) A parte autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante?; b) A parte autora já foi portadora de paralisia irreversível e incapacitante? c) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia acima indicada? d) Os tratamentos realizados pelo autor descaracterizaram o quadro da doença? e) Queira o(a) Sr(a).
Perito(a) tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a) para levantamento dos honorários periciais.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se -
04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
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21/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:16
Despacho
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11/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008834-67.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIS LOPES DOS SANTOS (OAB MG200462) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os documentos ali requeridos. -
25/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:37
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:41
Determinada a citação
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07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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