TRF2 - 5062340-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062340-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: FERNANDA GOMES HOSKEN (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMENTA direito administrativo. apelação. funasa. prescrição. fundo de direito. descabimento. relação de trato sucessivo. súmula 85 do Stj. servidora pública federal. médica. aposentada. ministério da saúde. GDM-PST.
LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012.
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
DUAS JORNADAS DE VINTE.
PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO. cabimento. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação interposta pela FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido para que a Fundação Federal realize a revisão do valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada, também, de 20 (vinte) horas semanais, com a inclusão do pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. 2.
A apelante postula o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, pois a GDM-PST foi instituída pela Lei nº 12.702/2012 e a aposentadoria ocorreu em 2005 ou por estar ultrapassado o prazo de cinco anos, ao tempo do ajuizamento da ação, em 19/08/2024. 3.
A hipótese é de relação de trato sucessivo, que a lesão se renova a cada mês, e, por essa razão, somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação prescrevem.
Aplica-se o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 4.
Diante do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o ajuizamento da ação em 19/08/2024, estão prescritas as parcelas devidas antes de 19/08/2019, conforme requerido na petição inicial e observado na sentença recorrida, que expressamente limitou a condenação da FUNASA ao pagamento dos atrasados à prescrição quinquenal. (TRF2, APELREEX 201451011658535, Rel.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 03/08/2016). 5.
A apelada é detentora de uma única matrícula e fez a opção pela jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, equivalente a duas jornadas de 20 horas, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012.
A segunda jornada corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas. 6.
Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas.
Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais.
Os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 8.
O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente. Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024). 9.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, que será fixado na fase de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11º do CPC, sobre o valor da condenação, que será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5062340-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FERNANDA GOMES HOSKEN (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 243
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08/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062340-80.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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