TRF2 - 5000383-96.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 15:22
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000383-96.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDEMIR PESSANHAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos determinados na decisão integrante do evento 38, bem como diante do aduzido nos eventos 43 e 44, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/08/2025 13:19
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000383-96.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDEMIR PESSANHAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por VALDEMIR PESSANHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia seja determinada a anulação de consolidação da propriedade referente ao bem imóvel que foi objeto de contrato de alienação fiduciária e de eventual leilão ou outra medida executória que tenha ocorrido.
Subsidiariamente, requer a suspensão da venda do imóvel. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão dos leilões marcados.
Para tanto, argumenta que firmou com a CEF contrato particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, mas teria enfrentado dificuldades financeiras, deixando de arcar com o pagamento de algumas parcelas, o que levou à consolidação da propriedade em favor da empresa pública ré.
Aduz que não foi notificada para purgar a mora e nem informada acerca da data do leilão extrajudicial, de forma que a expropriação do imóvel levada a efeito pela CEF seria nula.
Atribui à causa o valor de R$ 209.074,00.
Custas recolhidas, conforme atesta a certidão do evento 13.
Pela decisão do evento 15, foi indeferida a tutela provisória de urgência, bem como foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o contrato de compra e venda que deu origem aos atos expropriatórios que ora se impugna.
A parte autora cumpriu o determinado, conforme contrato juntado ao evento 22. Em contestação, a parte ré alega: preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o autor estaria inadimplente; a impossibilidade de purgação da mora após o prazo previsto na lei; a ausência de vícios na consolidação da propriedade pelo agente financeiro, ante a regularidade da intimação do promovente; a impossibilidade de inversão do ônus da prova (evento 28, DOC1). A parte autora, em réplica, reitera os termos da petição inicial (evento 36, REPLICA1). Decido. - Da organização da atividade probatória Pelo cotejo entre a petição inicial e a contestação, percebe-se estarem controvertidos, nestes autos, pontos acerca da alegada inobservância do devido processo legal nos procedimentos de consolidação de propriedade e de inclusão do imóvel no leilão extrajudicial, ante a afirmada ausência de notificação do autor, cuja resolução reclama a produção de prova documental e a análise do direito pertinente.
Desta forma, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, devendo anexar aos autos a documentação cabível: como foi realizada a notificação do autor para purgar a mora, uma vez que, na certidão do imóvel juntada ao evento 28, anexo 9, consta, na Av10M23415, que o autor não teria sido encontrado; a forma de envio da notificação para ciência da realização do leilão, a qual foi juntada ao evento 28, anexo 11, bem como se a referida notificação teria ocorrido por outro meio; se teria ocorrido a arrematação do imóvel. Nada obstante, no mesmo prazo, poderá a parte autora juntar aos autos documentos adicionais que entenda pertinentes para o esclarecimento da controvérsia.
No caso de apresentação de outros documentos, defiro às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, voltando-me, em seguida, os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000383-96.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDEMIR PESSANHAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 15, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 09:25
Juntada de Petição
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04/05/2025 02:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:36
Gratuidade da justiça não concedida
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12/03/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:38
Decisão interlocutória
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05/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
05/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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