TRF2 - 5039290-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097775220254020000/TRF2
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17/07/2025 10:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50097775220254020000/TRF2
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039290-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LAYLLA CHRISTINE DREHER MANZI QUINTALADVOGADO(A): SABRINA DREHER MANZI QUINTAL (OAB RJ152649)INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVIADVOGADO(A): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAYLLA CHRISTINE DREHER MANZI QUINTAL contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI, por meio do qual requer a concessão de liminar para a realização da colação de grau e expedição de diploma.
A impetrante alega que concluiu a graduação em Pedagogia (EAD) na UNIASSELVI em 2024.
Segundo ela, “a Instituição ré se nega em proceder com a colação de grau da graduanda sob o argumento de que esta não participara do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE, impedimento que resulta na não expedição do Certificado de Conclusão de Curso.
Entretanto, a ausência da impetrante na realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) decorre exclusivamente da negligência por parte da impetrada.
Tal responsabilidade é imputada à coordenação do curso, uma vez que esta não procedeu com a devida comunicação à aluna acerca da sua seleção e inscrição para a participação no ENADE, cuja data prevista para a realização do exame era em 26 de novembro de 2024 (conforme edital do exame anexo).
Relevante destacar que, tendo em vista que a graduação foi feita na modalidade à distância (EAD), todas as comunicações mantidas com a instituição educacional se davam exclusivamente DE MANEIRA ELETRONICA, seja através do aplicativo disponibilizado (denominado AVA), via aplicativo WhatsApp ou e-mail e que, não foi feita a devida comunicação prévia à Impetrante acerca da sua seleção e inscrição no ENADE.” Informações prestadas no Evento 26. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O exame nacional de desempenho dos estudantes – ENADE está previsto na Lei nº 10.861 de 14/04/2004 e sua realização é obrigatória nos cursos de graduação.
Vejamos: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. (grifos nossos) O dispositivo prevê a possibilidade de dispensa oficial pelo Ministério da Educação. No caso dos autos, ao que parece, a impetrante não apresentou o requerimento de dispensa. Sobre o tema, vale transcrever informação obtida no sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/enade/enade-2024-prazo-para-pedir-dispensa-termina-em-7-2#:~:text=O%20prazo%20para%20solicitar%20a,depender%20da%20motiva%C3%A7%C3%A3o%20da%20aus%C3%AAncia.) “prazo para solicitar a dispensa da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) 2024 vai até o dia 7 de fevereiro.
A solicitação deve ser realizada, por meio do Sistema Enade, pelo estudante ou pela instituição de educação superior, a depender da motivação da ausência.
Nas duas situações, é preciso comprovar o motivo da falta, mediante documentação, conforme as exigências descritas em edital. Logo, havia meios de obter a dispensa do exame.
Observa-se ainda que a necessidade de realização do ENADE foi informada no histórico curricular da impetrante, conforme informações prestadas.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir na atividade do Poder Executivo, na seara do Ministério da Educação, e analisar os requisitos da dispensa da estudante sujeita ao ENADE, pois isso violaria a separação dos Poderes.
Isto posto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição - LAYLLA CHRISTINE DREHER MANZI QUINTAL (PR058644 - HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS)
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 19:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:13
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 23:35
Determinada a intimação
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01/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 11:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05F para RJRIO17S)
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01/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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