TRF2 - 5023278-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023278-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA AGAVINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUIZA AGAVINO DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para refazer o exame psicológico no processo seletivo para o Curso Escola de Sargentos das Armas.
A autora afirma que foi declarada inapta no exame psicológico, mas não teve a oportunidade de recorrer da decisão administrativa.
Contestação no Evento 13. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir reside na reprovação da autora no processo seletivo para o curso de Sargentos, especificamente no exame psicológico.
Argumenta que não teve a oportunidade de realizar novo exame e de recorrer.
Contudo, conforme o documento ANEXO 2 (Evento 13), a autora apresentou recurso contra a decisão e participou de entrevista devolutiva, acompanhada de advogado e de psicóloga.
Logo, ao menos por ora, não é possível observar ilegalidades na condução do certame e no ato administrativo questionado (reprovação).
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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