TRF2 - 5017074-45.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017074-45.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARIA LUIZA DAVEL PEREIRAADVOGADO(A): DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB ES011580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com pedido liminar, ajuizado por MARIA LUIZA DAVEL PEREIRA contra ato do Sr. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada da procuração e documentos no evento 1.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A parte autora ajuizou o presente cumprimento de sentença tendo por objeto o título executivo constituído nos autos da ação de procedimento comum nº 5000177-58.2022.8.08.0049, que tramitou perante o Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única e, segundo a própria autora, já transitou em julgado.
Dispõe o artigo 516 do CPC de 2015: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Como dito, a ação de procedimento comum nº 5000177-58.2022.8.08.0049, que constituiu o título executivo judicial transitado em julgado, tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante, da Justiça Comum Estadual.
Depreende-se ainda da leitura da petição inicial que a autora é residente e domiciliada na localidade denominada Viçosinha, zona rural, Venda Nova do Imigrante, ES.
Nessa esteira, é forçoso concluir que este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
RUMO MALHA SUL S.A.
ART. 109, I, CF . (IN) COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DNIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO . 1.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2 .
O caso dos autos, porém, está em fase de cumprimento de sentença, para o qual é competente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme regra específica contida no art. 516, II, CPC. 3.
Ainda que manifestado o desinteresse do DNIT em intervir no feito, em fase de cumprimento de sentença, não há falar em declínio para a Justiça Estadual, já que a causa foi primeiramente decidida pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, juízo competente para a execução, nos termos do art . 516, II, CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50081035320234040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2023) Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante.
Intime-se. -
25/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 21:49
Declarada incompetência
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24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 23/06/2025 18:48:39)
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13/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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