TRF2 - 5002563-64.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002563-64.2024.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação interposta por DANIEL DE OLIVEIRA SCULTORI em face da CEF, por intermédio da qual requer a gratuidade de Justiça e "que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a Ré a abster-se da realização da Concorrência Pública constante do Edital n.º 0042/0223 CPA/RE, que está marcada para o dia 27.02.2024, independente de qualquer caução ou outra garantia diante das nulidades apontadas, sendo o Autor seja mantido na posse do imóvel, suspendendo-se os efeitos da adjudicação extrajudicial."(evento 1, ANEXO6) A parte autora alega que "firmou com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial de Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia, N.º 8.4444.1011021-4, cujo objeto fora o financiamento do imóvel residencial Apartamento nº 101, localizado no Edifício da Rua Joaquim Távora, nº 101, no 3º subdistrito do 1º Distrito de Niterói, inscrito na PMN sob o nº 034.977-9 e a correspondente fração ideal de 1/48 do respectivo terreno conforme matricula 11073 do Cartório do 9º Oficio de Justiça de Niterói-RJ, consoante documentação inclusa." A parte autora informa que foi empregada da parte ré desde o dia 03 de maio de 2010, tendo sido dispensada por justa causa.
Informa ainda que a audiência referente à ação trabalhista movida contra a ré está marcada para o dia 23 de julho de 2024.
A parte autora narra que efetuou o pagamento das prestações por mais de oito anos e que as taxas de juros aplicadas, bem como os valores cobrados a título de saldo devedor, são abusivos.
A parte autora narra, ainda, que "para sua surpresa, tomou ciência do presente leilão através de uma correspondência, informando de que iria haver uma Concorrência Pública no próximo dia 27.02.2024 às 10:00h, onde será exposto à venda o imóvel objeto do contrato firmado com o Autor (doc anexo)." (evento 1, ANEXO5) A parte autora defende que "todos os atos praticados pela Promovida são nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade ao Autor do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, o que fere o DEVIDO PROCESSO LEGAL, impedindo a realização concorrência pública aludida, até que se dê as oportunidades constitucionalmente asseguradas ao Promovente." Decisão que indefere o requerimento de tutela no evento 4, DESPADEC1.
Gratuidade de justiça deferida e emenda à inicial recebida na decisão do evento 11, DESPADEC1. A CEF junta contestação no evento 21, CONT2. A parte autora junta réplica no evento 27, REPLICA1.
A CEF informa que não há mais provas a produzir (evento 29, PET1). É o relatório.
Decido.
No presente caso, observa-se que a própria parte autora admite que as prestações do contrato de financiamento imobiliário (evento 1, ANEXO6) estavam em atraso. Além disso, informa ter recebido a notificação acerca do leilão, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (evento 1, ANEXO5).
No entanto, a fim de assegurar o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a CEF para que apresente a cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias..
Após, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Em caso de prova documental suplementar, sua apresentação deverá ocorrer no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, retifique-se a classe processual para ação pelo procedimento comum. -
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/07/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
17/02/2025 21:57
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição
-
17/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 08:46
Despacho
-
02/12/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 21:43
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 22:10
Determinada a intimação
-
09/08/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 11:53
Determinada a citação
-
24/04/2024 19:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
16/04/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Tutela Cautelar Antecedente
-
27/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/02/2024 13:02
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000816-06.2025.4.02.5115
Denise de Fatima de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003489-15.2024.4.02.5112
Municipio de Natividade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristiane Gomes Novaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 11:10
Processo nº 5001633-25.2024.4.02.5109
Stephani Cristini Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 15:14
Processo nº 5009237-58.2024.4.02.5102
Antonio Marcelino Queiroz de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 16:51
Processo nº 5017074-45.2025.4.02.5001
Maria Luiza Davel Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00