TRF2 - 5018402-10.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018402-10.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR MEIO DE PROVA DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DA CONCESSÃO DE NOVO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 18 TR-SJRJ, PARTE FINAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não há interesse de agir da parte autora, uma vez que não há comprovação do requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "Embora não tenha requerido a prorrogação do benefício administrativamente, permaneceu em situação de incapacidade laboral, o que é suficiente para configurar o interesse de agir, conforme consolidado entendimento da jurisprudência mais atualizada." Requer, portanto, a anulação da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o Enunciado 18 destas TR-SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Como bem salientou a sentença recorrida, não houve requerimento admnistrativo de prorrogação do benefício.
Somente haveria mínimo interesse de agir do autor caso demonstrasse ou que o benefício foi cessado antes da data determinada ou que requereu a prorrogação do benefício antes de sua cessação e esta foi indeferida.
Contudo, o autor não apresentou qualquer documento apto a demonstrar tais situações. É sabido que a tutela jurisdicional somente pode ser deferida em vista da existência de um conflito de interesses, o que não se verifica no caso concreto.
O Poder Judiciário tem por missão o controle da legalidade dos atos da Administração, não podendo substituir antecipadamente a atividade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Assim, somente após a recusa da Administração em conceder o benefício é que poderá ser almejada a tutela jurisdicional, salvo naquelas hipóteses em que o entendimento administrativo é sabidamente contrário à pretensão do autor, o que não se verifica no presente caso, que demanda apenas a análise de provas, sem que haja qualquer discussão jurídica controvertida.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito não implicou negativa de jurisdição.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora se defere. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:12
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
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02/09/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/09/2025 07:22
Despacho
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29/08/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018402-10.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LUCIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
17/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018402-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 5029203-53.2023.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em face do INSS requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 637.014.877-0 cessado em 11/01/2022.
Vê-se do evento 8, DOC1 que o beneficio foi concedido com data de cessação prevista e aviso de que "Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias", mas dos documentos acostados, não é possível depreender que o autor tenha feito pedido administrativo nesse sentido - e nem fez o autor outro pedido de benefício em data posterior, vide evento 5, DOC4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral (RE 631240), que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, no Tema 277, julgado em 17/03/2022, que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Nesse sentido também o Enunciado nº 165 do FONAJEF: Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a comprovação de pedido administrativo do benefício almejado, e após voltem conclusos. -
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 01/07/2025 13:46:57)
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01/07/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 15:56
Juntado(a)
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27/06/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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27/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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