TRF2 - 5000735-69.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000735-69.2025.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Não cabe ao já assoberbado Judiciário diligenciar em busca de endereço diverso da parte ré/executada.
Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de endereço a ser realizada pela Secretaria deste Juízo.
Intime-se a parte autora/exequente para que informe novo endereço da parte ré/executada ou para que requeira sua citação por edital.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento do acima determinado, venham-me conclusos para extinção. -
10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:16
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 21:01
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000735-69.2025.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Caixa Econômica Federal para que em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões de eventos 18 e 20. Após, não havendo impulsionamento do feito que viabilize o prosseguimento da execução, venham-me os autos conclusos para extinção. -
05/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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28/07/2025 09:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:13
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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04/07/2025 13:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000735-69.2025.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% do valor total da execução, devidamente atualizados, nos termos do artigo 827 do CPC. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, nos endereços a serem obtidos pela secretaria do Juízo e no fornecido na inicial, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação dos bens a partir do 4º dia.
Cientifico o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, do CPC); e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução – acrescidos de custas e de honorários de advogado, - requere(em), no prazo dos embargos, o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Deve(m) o(s) sr(s).
OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA certificar cumpridamente a(s) diligência(s), ante a norma expressa nos arts. 256 e 257, do CPC. 3.
Em sendo positiva(s) a(s) diligência(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à presente execução, ocasião em que a Secretaria deverá certificar a ausência ou não de embargos. 3.1.
Havendo oposição tempestiva de embargos à execução, suspenda-se o presente feito. 3.2.
Não havendo a oposição de embargos, nem o pagamento da quantia executada, determino à Secretaria do Juízo que: a) Diligencie junto aos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, promovento a juntada dos respectivos resultados. b) Cumprido, intime-se a exequente, devendo na oportunidade requerer o que entender de direito. c) Não havendo novos requerimentos e tendo em vista a ausência de bens penhoráveis da parte executada, determino a baixa do processo, autorizando desde já, a imediata reativação dos autos, com isenção do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização de bens da empresa executada. 4.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s), autorizo a exequente a oficiar aos órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como às concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da(s) parte(s) executada(s) ou de seu(s) representante(s).
Fica desde já a exequente desautorizada a requerer que as concessionárias encaminhem diretamente os ofícios para a 16ª Vara Federal, uma vez que é ônus processual da parte verificar as respostas dos ofícios e peticionar no sentido de informar o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), e para dar cumprimento ao art. 2º, § 2º da Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018. "§2º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física não advogado(a), ou no caso das partes desassistidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, hipóteses em que o Juizo a que for distribuído providenciará a inserção no e-Proc." Assim sendo, aguarde-se suspenso na Secretaria, pelo prazo de 30 dias, a manifestação da exequente, para que traga aos autos as informações necessárias ao deslinde da execução. 4.1.
Juntada nova petição pela exequente, indicando o(s) novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s) e requerendo a renovação da(s) citação(ões), expeça(m)-se os novos mandados de citação. 4.2.
Sendo infrutífera(s) a(s) diligência(s), ou não cumprido o item anteror, requeira a exequente a citação por edital, caso seja de seu interesse. 4.3.
Não apresentado novo endereço, nem requerimento de citação por edital, certifique-se, determino a baixa do processo, autorizando desde já, a imediata reativação dos autos, com isenção do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s). -
30/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:10
Determinada a citação
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30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJANG01F para RJRIO16F)
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05/06/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:03
Despacho
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03/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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