TRF2 - 5002814-18.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 09:26
Despacho
-
11/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
-
11/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:32
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
-
18/07/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 08/07/2025 14:34:36)
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002814-18.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA ROCHA PINTOR DE SOUZAADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Intime-se a parte autora para: a) presentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em seu próprio nome de que: (a.1) reside no endereço indicado; (a.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) juntar aos autos a comunicação de indeferimento do pleito administrativo de revisão do benefício (retroação da DIB e pagamento dos respectivos valores atrasados), uma vez que , consoante o contido no Tema 350/STF (itens II e III), o prévio requerimento administrativo somente é dispensável caso a parte comprove: b.1) o notório e reiterado entendimento contrário do INSS à sua pretensão (item II) e b.2) não ser caso de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (item III).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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