TRF2 - 5004072-12.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 12:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004072-12.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ZENIR OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNA DE MACEDO MARINHO (OAB RJ242130)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARINHO (OAB RJ201693) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos, verifico que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em data anterior à edição da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por tal razão, aplicável é a tabela progressiva.
A inicial não especifica os períodos que pretende ver computados para fins de carência no benefício pleiteado.
No entanto, o julgamento do mérito é possível pois a sentença proferida nos autos de nº. 5000405-91.2019.4.02.5108 (evento 1, OUT8) transitada em julgado resume o quadro contributivo da parte autora em 4/2021 (data da sentença): "há provas de suas alegações nos autos, em especial nos eventos 7 e 9 do evento 1, bem como nos eventos 35 e 36.
Assim sendo, é indubitável que a demandante possui a carência total de 126 contribuições efetivamente recolhidas.
Nada obstante, ao contrário do que alega a autora em sua petição inicial, de que possui a carência mínima exigida em lei (a qual alega ser de 126 contribuições), é imperioso citar que, tendo o requisito etário sido implementado em 2003 (evento 1, anexo 12), a carência exigida pela lei é de 132 contribuições".
Alega a parte autora nesta ação que "realizou as contribuições que faltavam, conforme consta nos autos".
No entanto, não existe nos autos prova de tais contribuições. No processo administrativo (evento 8, OUT2, p.47), a parte autora não declarou 132 contribuições.
Na inicial, deixa de especificar quais períodos contributivos pretende ver computados no benefício pleiteado, e há informação (evento 1, OUT9, p.3, 31 e 32) de ter trabalhado em órgão com Regime Próprio.
O INSS silenciou sobre o despacho de Evento 3, que determinou manifestação sobre existência de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora.
No entanto, essa inércia não comprova o direito autoral.
A ausência de informação expressa da parte autora sobre quais períodos pretende ter computados no benefício pleiteado no RGPS levanta dúvidas sobre a atualidade das informações constantes nas CTCs emitidas pelo RPPS (evento 1, OUT9, p.3, 31 e 32).
Ainda que consideradas atualizadas tais informações, a existência de somente duas contribuições no CNIS (evento 10, CNIS2) posteriores à sentença que reconheceu 126 contribuições para fins de carência faz concluir que a parte possui 128 contribuições efetivamente recolhidas.
Tendo o requisito etário sido implementado em 2003 evento 1, CPF10), a carência exigida pela lei é de 132 contribuições.
Portanto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado(...)" Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:25
Despacho
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04/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 04:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/07/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:55
Determinada a citação
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18/07/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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