TRF2 - 5003312-44.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003312-44.2025.4.02.5006/ESAUTOR: KENIA SILVA BORGESADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a data de cessação (DCB), em 16/06/2025, com data de cessação do benefício (DCB) em 23/07/2025, com pagamento das parcelas em atraso, conforme explicitado na fundamentação supra.
Condeno o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o presente julgamento concede à parte autora apenas o direito ao pagamento de parcelas retroativas, não se configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão antecipada do benefício.
Sem custas e sem honorários. Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003312-44.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: KENIA SILVA BORGESADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 07/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 20:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (RJJUS502J para RJJUS502J)
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12/08/2025 20:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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12/08/2025 20:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003312-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: KENIA SILVA BORGESADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
19/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: KENIA SILVA BORGES <br/> Data: 07/08/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES, telefones (27)
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19/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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19/06/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 15:27
Juntado(a)
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19/06/2025 15:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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19/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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