TRF2 - 5046381-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 23:34
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046381-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DX2 ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DX2 ENGENHARIA LTDA em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I e DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, objetivando que as autoridades coatoras analisem e decidam os pedidos de restituição formulados.
Relata que protocolou junto às autoridades impetradas diversos requerimentos administrativos de restituição (PER) de imposto de renda há mais de um ano, os quais até hoje não foram apreciados, o que fere seu direito à razoável duração do processo.
Decido.
Está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação dos requerimentos da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos colocados à disposição do contribuinte.
Com efeito, a Lei nº 11.457/07 estabelece em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Destarte, comprovado o protocolo dos pedidos de restituição (evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12) e a desarrazoada demora na apreciação, há probabilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, entendo ser dispensável a sua presença, diante do disposto no art. 311 do CPC, ou seja, desde que as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tal como ocorre no presente caso (REsp 1.138.206).
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que as autoridades impetradas analisem, no prazo de trinta dias, os pedidos de restituição formulados pela impetrante (evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12). À secretaria para retificar o polo passivo e o polo ativo, de acordo com a petição inicial.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DOUGLAS RODRIGUES ALVES NUNES - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/05/2025 06:55
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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