TRF2 - 5007017-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:41
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007017-65.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANTONIO CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): KARLLA KENY SOARES DIAS (OAB ES023568)ADVOGADO(A): RAPHAEL SOARES FERNANDES (OAB ES037724)ADVOGADO(A): MAURICIO FREIRE DIAS (OAB ES039519)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Concedida a Segurança
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28/06/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT04F)
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24/03/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:07
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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