TRF2 - 5064010-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 19:11
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:49
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064010-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: R R RESTAURANTE CARIOCA LTDAADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444)ADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar documento de identificação da sócia administradora MARIA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO KERTI; b) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; c) regularizar a qualificação da autoridade responsável pelo ato reputado coator, informando seu endereço; d) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; e) complementar o valor das custas judiciais de acordo com o novo valor da causa; Devidamente cumprida a emenda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009) Dê-se vista à União (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao MPF para parecer.
Por fim, nada sendo requerido, tornem conclusos para a sentença. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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