TRF2 - 5059841-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 10:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17S para RJRIO11S)
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18/07/2025 08:55
Declarada incompetência
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17/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 15/07/2025 13:26:00)
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14/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059841-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO CORDEIROADVOGADO(A): SARA MADEIRA (OAB RJ183546) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC; d) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015). e) esclarecer eventual prevenção em relação ao processo de nº 5047764-48.2025.4.02.5101, extinto sem resolução do mérito, que tramitou na 11ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do art. 286, II, do CPC, tendo em vista que também tratou de concessão de auxílio-fardamento e, naquela ação, houve referência expressa em petição inicial ao erro em pagamento em relação ao auxílio-fardamento devido após triênio como primeira-tentente - o que constitui objeto do presente processo: "Já em outubro de 2021, por decurso do tempo por permanecer por 3 anos no mesmo posto como Primeiro-Tenente, cumpriu requisito de receber auxílio-fardamento por renovação, TODAVIA consta recebimento fictício no valor de R$ 8.245,00 ( oito mil e duzentos e quarenta e cinco reais) referente a tal direito, porém imediatamente administração castrense subtraiu tal valor no mesmo contracheque de outubro de 2021, portanto não houve pagamento, porque seu direito foi concedido e em sequência retirado arbitrariamente." Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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