TRF2 - 5059942-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:52
Baixa Definitiva
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12/08/2025 20:52
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059942-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA JOAQUIMADVOGADO(A): MAGALI TRILLES NUNES PIRES (OAB RJ144986)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Fica ressalvado o direito da parte autora à propositura de outra ação devidamente instruída.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059942-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA JOAQUIMADVOGADO(A): MAGALI TRILLES NUNES PIRES (OAB RJ144986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, por ROSANGELA JOAQUIM em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva indenização por danos morais e materias em razão de alegado Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC), o qual afirma nunca houve a utilização do cartão ou mesmo o seu desbloqueio.
De acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no Evento 1, incumbe à instituição financeira demonstrarem que a Autora efetivamente autorizou o desconto de mensalidades em seu favor, a demonstrar a regularidade dos descontos consignados em benefício previdenciário, que a parte autora não reconhece.
No entanto, a parte autora ajuizou a demanda em face apenas do INSS.
Ademais, há contradição na peça inicial que requer a condenação em danos materiais pelas 17 parcelas de R$ 151,91 e os descontos apontados nos demonstrativos de rendimentos juntados no evento 1.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Assim, à parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias: - apresentar declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade de justiça; - apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado; - incluir no polo passivo a instituição financeira responsável pelo contrato de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC), que alega indevido; - em relação ao dano material, esclarecer discriminando os valores pretendidos, observado o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC; Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO27F)
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18/06/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 18:45
Declarada incompetência
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17/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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