TRF2 - 5003820-43.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003820-43.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOCILEIA DOS SANTOS MANHAESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:35
Determinada a intimação
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13/08/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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12/08/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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11/08/2025 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003820-43.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOCILEIA DOS SANTOS MANHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSTANTES NO CNIS. desnecessidade de especificação pormenorizada de cada vínculo empregatício a ser computado no tempo global de contribuição da parte requerente. tempo suficiente para a concessão da aposentadoria vindicada.
RECURSO da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. sentença de primeira instância reformada em parte. Dispensado o relatório, passo a decidir. O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. In casu, juízo a quo considerou apenas como válido o vinculo empregatício referente ao intervalo compreendido entre 13/04/1981 e 28/03/1988, sem, no entanto, levar em consideração o período laboral de 01/04/2010 a 31/12/2017, em que a parte demandante esteve vínculada ao Município de |Cabo Frio.
Pois bem.
Compulsando os autos, de fato, o referído vínculo consta do CNIS da parte postulante (evento 01, documento 06); devendo, pois, ser integralmente computado para fim de tempo de contribuição.
Friso, por oportuno, que esta Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que, em ações que versam sobre concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição, mostra-se despicienda a especificação pormenorizada de cada tempo de contribuição e de serviço da parte requerente, eis que já se mostra presumível que os tempos de contribuição idoneamente comprovados devem ser levados em consideração no cálculo global de tempo contribuído do segurado.
Assim, há que se reconhecer a validade do período de labor controvertido.
E, somando-se a esses os demais períodos incontroversos, tem-se a contabilização abaixo: CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-13/04/198128/03/19881.006 anos, 11 meses e 16 dias842-01/06/198731/12/19891.001 ano, 9 meses e 2 diasAjustada concomitância213-01/03/198831/12/19931.004 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância484-01/05/198831/12/19951.002 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância245-01/10/199616/02/19981.001 ano, 4 meses e 16 dias176-28/06/199931/12/19991.000 anos, 6 meses e 3 dias77-20/06/200431/12/20041.000 anos, 6 meses e 11 dias78-01/01/200531/12/20051.001 ano, 0 meses e 0 dias129-01/01/200631/12/20101.005 anos, 0 meses e 0 dias6010-04/01/201031/01/20131.002 anos, 1 mês e 0 diasAjustada concomitância2511-01/04/201031/12/20171.004 anos, 11 meses e 0 diasAjustada concomitância59 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 1 mês e 18 dias36454 anos, 8 meses e 4 dias84.8111Até a DER (14/02/2023)30 anos, 1 mês e 18 dias36457 anos, 11 meses e 5 dias88.063 Com efeito, à data de requerimento do benefício (14/02/2023 - evento 01, documento 07), a parte autora contava com 30 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de contribuição, o que se mostra suficiente para a concessão do benefício vindicado, tanto pela regra de transição insculpida no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 quanto pelas regras anteriores à referida Emenda1.
Portanto, o provimento ao recurso da parte demandante é de rigor.
Destaco que, com relação às matérias recorridas, existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para, reformando em parte a sentença de primeira instância, reconhecer a validade do vínculo laboral compreendido entre 01/04/2010 e 31/12/2017 e conceder à parte demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada a partir do requerimento administrativo (14/02/2023 - evento 01, documento 07).
Advirto que, no que se refere ao cálculo do benefício, deverá o INSS conceder o benefício mais vantajoso à parte recorrente, ou de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 ou com base nas diretrizes em vigor antes da edição da mencionada Emenda Constitucional. Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos de acordo com a Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. 1.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.81 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 31/12/2020, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 31/12/2021, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2022, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 14/02/2023 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2023 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 20:29
Despacho
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16/08/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 18:41
Despacho
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13/07/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:12
Determinada a intimação
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30/05/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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