TRF2 - 5031183-31.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031183-31.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 358) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 358
-
16/09/2025 10:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
12/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031183-31.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
08/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031183-31.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) DESPACHO/DECISÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL opõe embargos de declaração contra decisão que homologou a renúncia anexada aos autos e julgou prejudicada a apelação, após ter sido noticiada a realização de transação entre as partes.
Contrarrazões anexadas pela embargada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reiterando a manifestação pela homologação do acordo, na forma do art. 487, inciso III, do CPC/15, e retorno do processo ao juízo originário.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que também havia interposto apelação para fins de rediscussão do quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, consignando que, face à realização do acordo entre ANATEL E OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não persiste o interesse no seguimento do julgamento de seu recurso.
A decisão embargada baseou-se nos seguintes fundamentos: Tendo em vista a petição anexada no evento 19, PET1, informando a renúncia da apelada ao direito em que se fundamenta a ação, e os poderes concedidos na procuração (evento 19, PET1), HOMOLOGO a renúncia e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
Como consequência, resta PREJUDICADO o julgamento da apelação- evento 79, APELACAO1. Preclusa esta decisão, restituam-se os autos à Vara Federal de origem, com a respectiva baixa. A embargante, em suas razões recursais, argumenta que (a) a decisão embargada não apreciou os requerimentos anexados no processo, bem como julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao passo que seu interesse consistia somente no retorno dos autos ao juízo originário. É o relatório.
Decido.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC/15.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
No caso em análise, diversamente do que defende o embargante, constata-se que o acórdão não merece colmatação, notadamente porque houve homologação de acordo noticiado pela embargada e confirmado pela embargante.
Reitera-se que apelante/embargada MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS também consentiu com a homologação da transação, notadamente porque a avença abarcou a questão dos honorários advocatícios, evidenciando a superveniente perda do interesse recursal, vejamos: 3.
CLÁUSULA TERCEIRA – RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDAM AS AÇÕES ORDINÁRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO GRUPO OI. (…). 3.4 O Grupo Oi arcará com as custas processuais já recolhidas e eventualmente pendentes nos autos das ações listadas no Anexo I. (…). 3.6 As Partes acordam que ficam integralmente mantidas as cláusulas e condições do Termo de Parcelamento celebrado, em 19 de novembro de 2020, pelo Grupo Oi e pela Procuradoria-Geral Federal, com fundamento no art. 37-B da Lei n.º 10.522/2002, que tem por objeto os honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu desfavor por decisões judiciais proferidas, até a data da assinatura da Primeira Transação, nos autos das ações ordinárias, medidas cautelares, embargos à execução, execuções fiscais e todas as demais ações e medidas judiciais. 3.7 O Grupo Oi poderá quitar, em até 60 (sessenta) prestações, por meio de parcelamento a ser celebrado com a Procuradoria-Geral Federal, os eventuais honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu desfavor por decisões judiciais proferidas até a data da assinatura do presente Termo, nos autos das ações ordinárias, medidas cautelares, embargos à execução, execuções fiscais e demais ações e medidas judiciais.
Desse modo, a decisão embargada tratou integralmente do tema, homologando a renúncia que cabia à empresa e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. Nota-se, no entanto, a existência de mero erro material constante na decisão embargada ao utilizar-se o termo "renúncia" para homologação, ao passo que o correto seria a transcrição da palavra "transação", prevista no inciso III do art. 487 do CPC/15.
Registra-se, por fim, que considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para correção de erro material da decisão embargada, alterando a utilização do termo "renúncia" por "transação", permanecendo inalterados os demais termos do decisum.
Preclusa esta decisão, restituam-se os autos à Vara Federal de origem, com a respectiva baixa. -
20/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
01/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031183-31.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50311833120204025101/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 16/04/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 25 - 11/04/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:12
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB8TESP
-
16/06/2025 18:52
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
16/06/2025 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 11:20
Despacho
-
22/05/2025 15:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/04/2025 17:22
Prejudicado o recurso
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Petição
-
05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
04/11/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Petição
-
14/03/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/03/2023 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/03/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2023 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2023 09:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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