TRF2 - 5008604-90.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008604-90.2024.4.02.5120/RJAUTOR: NADIA MARIA SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 290 combinado com o art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Custas na forma da lei. Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os auto -
19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 06:55
Despacho
-
16/07/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008604-90.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: NADIA MARIA SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n° 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016.
No caso em concreto, embora tenha sido intimada 4 vezes para comprovar o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício, a autora não trouxe as informações necessárias.
Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade.
Em relação ao CPF irregular, tal questão, por si só, não impede o ajuizamento de ação judicial, cabendo à autora, contudo, comprovar nos autos as medidas administrativas tomadas até o momento, diante dos sucessivos pedidos de prazo para comprovar tal regularização cadastral.
Recolha a autora as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). -
19/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 17:35
Despacho
-
19/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:12
Determinada a intimação
-
13/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 07:54
Determinada a intimação
-
26/03/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:25
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:41
Determinada a intimação
-
19/12/2024 07:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03S)
-
18/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030677-25.2024.4.02.5001
Nilson Rodrigues Eleoterio
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 15:57
Processo nº 5063494-02.2025.4.02.5101
Jessica Siqueira Pereira Affonso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Demenek
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2025 11:19
Processo nº 5041953-53.2024.4.02.5001
Luiz Gonzaga Rodrigues de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003389-68.2025.4.02.5001
Luiza Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 12:46
Processo nº 5006979-44.2025.4.02.5101
Lifekron Comercio de Artigos Medico-Hosp...
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00