TRF2 - 5003178-06.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 11:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA03
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08/08/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003178-06.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RUBENS MARTINIANO DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB RJ203147)ADVOGADO(A): THIAGO CASSEMIRO DE PAULA (OAB RJ244851) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPOS ESPECIAIS DE SERVIÇO.
PERíODOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA E DE 1/2 OFICIAL DE LANTERNEIRO.
ESPECIALIDADES COMPROVADAS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 E NO Anexo II do código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. período posterior à lei 9.032/95. exposição ao agente nocivo ruído. especialidade comprovada.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, eis que deixou de reconhecer a especialidade dos tempos de contribuição declinados na peça vestibular e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. Alega a parte recorrente, em síntese, que se mostraria possível o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, pelo que requer a reforma do decisum de primeira instância. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Considerações iniciais: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado). Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades. Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício. Dispunha o art. 31 de referida lei: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal rol não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Trata-se de presunção de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade do PPP (que contém informações resumidas do laudo técnico e, portanto, é válido para comprovar a exposição a agente nocivo )substituí-lo, desde que nele haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
LAUDO TÉCNICO.
EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
I.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.
II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ.
REsp. 200400659030. 6T.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ. 21/11/2005.
Pag. 318).
III.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF-2ª Região, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 435220, Relator Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, E-DJF2R - 21/09/2010 – Pág. 111) Grifo nosso. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
DECRETO Nº 4882/03. PPP.
LAUDO.
DESNECESSIDADE. RETROATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
IMPROVIMENTO. 1.
Os argumentos trazidos pelo réu na sua irresignação foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 2. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP , que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 3.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3ª Região - AMS 320891- Relatora Juíza Federal MARISA CUCIO - DJF3 CJ1 25/08/2010 - PÁG: 436)Grifo nosso. Outros julgados a respeito do acima exposto: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES INSALUBRES.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
MP 1.523/96.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,da Lei 8.213/91. (...) 6.
Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7.
Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ – Quinta Turma, RESP 735174, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006, p. 192) “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.” REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (Noticiado no Informativo 137 do STJ) Conveniente ainda esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009). Pois bem. In casu, considero possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 01/06/1990 e 10/06/1991, 01/07/1994 a 25/10/1994 e entre 14/11/1994 e 17/01/1995; no qual a parte autora desempenhou a função de OPERADOR DE EMPILHADEIRA.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que, no período anterior à Lei 9.032/95, editada em 29/04/1995, era desnecessária a efetiva comprovação da insalubridade das atividades elencadas em rol expedido pelo Poder Executivo ou a elas equiparadas como penosas, insalubres ou perigosas, as quais gozavam de presunção legal de especialidade. Ora, as CTPS acostadas ao feito (evento 01, documentos 08 ao 11) informam que a parte postulante desempenhou a função acima descrita.
Destarte, considero que é devido o reconhecimento da especialidade do período sob controvérsia, através do enquadramento por equiparação pela categoria profissional nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, como consagra lapidar julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa passo a repisar: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
TRATORISTA, AUXILIAR DE DRAGUISTA E OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1.
Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, esta possui natureza declaratória, logo, não produz efeito patrimonial.
Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2.
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
E a aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3.
A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5.
A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7.
Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos. 8.
No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (fls. 104/106), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.06.1993 a 09.02.1998.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1975 a 14.03.1977, 20.06.1977 a 17.01.1979, 01.02.1979 a 31.03.1981, 06.07.1981 a 31.03.1984, 08.04.1985 a 19.01.1987, 01.06.1992 a 10.02.1993 e 03.08.1998 a 19.09.2011.
Com efeito, nos períodos de 20.06.1977 a 17.01.1979, 01.02.1979 a 31.03.1981, 06.07.1981 a 31.03.1984, 08.04.1985 a 19.01.1987, 01.06.1992 a 10.02.1993 e 03.08.1998 a 19.09.2011, a parte autora, nas atividades de tratorista, auxiliar de draguista e operador de pá carregadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 281/294), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 até 10.12.1997, e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Finalizando, os períodos de 15.03.1977 a 31.05.1977, 02.05.1984 a 30.03.1985, 16.03.1987 a 26.08.1987, 06.10.1987 a 31.12.1987, 01.01.1988 a 15.06.1988, 03.09.1988 a 28.07.1989, 20.11.1989 a 02.12.1990 e 20.09.2011 a 28.11.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2011).
Ademais, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Portanto, deve ser implantada a aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo, uma vez que esta é a modalidade mais vantajosa. 10.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2011). 11.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13.
Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2011), observada eventual prescrição. 14.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações parcialmente providas.
Fixados, de ofício, os consectários legais."(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2298201, ApelRemNec 0008719-92.2018.4.03.9999, Relator: Desembargados Federal Nelson Porfirio - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019 - Grifos do Juízo.) Dessa forma, os interstícios acima referidos devem ser computado como tempos especiais de serviço, em razão da presunção de nocividade. De igual modo, o período compreendido entre 03/09/1991 a 07/04/1994, em que a parte recorrente desempenhou a função de 1/2 OFICIAL DE LANTERNEIRO, de acordo com as CTPS acima mencionadas, também deve ser reconhecido como especial, como bem estabelece outro exemplar julgado do TRF da 3ª Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO, AUXILIAR FUNILEIRO, ½ OFICIAL MECÂNICO E MECÂNICO DE MÁQUINAS.
AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
AVERBAÇÃO. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2.
A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4.
A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.
Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7.
No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 91 e 176/177), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 29.11.1979 a 30.09.1980.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.10.1980 a 03.04.2000, 05.03.2001 a 20.06.2003 e 15.02.1005 a 11.04.2011.
Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas dos períodos especiais acolhidos pelo Juízo de 1ª Instância.
Com efeito, no período de 01.10.1980 a 30.04.1989, a parte autora, nas atividades de ajudante de manutenção, auxiliar de funileiro, ½ oficial mecânico e mecânico de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em graxas, óleos, diesel, solventes, tinta, thinner, resina e solupan (fls. 59/61 e 63/82), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Finalizando, os períodos de 01.05.1989 a 03.04.2000, 23.06.2000 a 25.09.2000, 26.09.2000 a 01.03.2001, 05.03.2001 a 20.06.2003, 23.06.2003 a 11.02.2005 e 15.02.2005 a 11.04.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.04.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9.
Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais reconhecidos. 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129293 - 0004225-51.2012.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 - Grifos meus.) Passo doravante a examinar o período em que a parte autora teria desempenhado seu mister profissional submetida ao agente insalubre "ruído". Conforme ensinamento da Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, para a higiene do trabalho, define-se “ruído” como “um som, sem qualidade musical agradável, ou um som desnecessário ou indesejável”. Os limites de tolerância são importantes para a definição do direito à aposentadoria especial, quando se trata da exposição do segurado ao ruído.
Os níveis de ruído são medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora. O agente nocivo “ruído” encontrava-se previsto na legislação desde a edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, através do código 1.1.6 do quadro anexo, que estabelecia a insalubridade em locais com ruídos acima de 80 decibéis, com previsão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Contudo, tal decreto não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas freqüências a ser utilizada. No que se refere ao limite máximo de tolerância do agente ruído, medido em decibéis, merecem destaque as modificações legislativas ao longo do tempo, senão vejamos: 1) Decreto 53.831, de 25/03/1964: fixou o limite máximo de tolerância em 80 decibéis (dB); 2) Decreto 83.080, de 24/01/1979: alterou o limite para 90 decibéis (dB); O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB é muito maior que 80 dB. Todavia, como o segundo decreto não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80 dB permaneceu vigente até 5 de março de 1997, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído. Neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, conforme observado: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INSALUBRIDADE.
REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2.
In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4.
Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 200500197363, RESP - RECURSO ESPECIAL – 723002, Rel.
ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, QUINTA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00302) 3) Decreto 2.172, de 04/03/1997: fixou o limite máximo em 90 decibéis (dB).
Posteriormente, foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que manteve, contudo, o mesmo nível de 90 decibéis; e 4) Decreto 4.882, de 18/11/2003: fixou o limite máximo de tolerância do agente ruído em 85 decibéis (dB). Assim, atualmente, o limite de exposição ao ruído permitido é de 85 decibéis, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99. Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria. Tendo em vista que, por muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de 85 decibéis estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, sendo que somente em 18 de março de 2003 esses limites foram uniformizados. E que a alteração determinada pelo Decreto 4.882/2003 foi realizada em razão do aperfeiçoamento das normas e das técnicas de aferição, o entendimento adotado era não ser razoável conferir tratamento diferenciado ao período anterior à sua vigência, razão pela qual nos períodos de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, deveria ser considerado o limite de tolerância a ruído de 85 decibéis. Como já tinham se manifestado os nossos Tribunais: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. (...) (APELREE 200861020106841, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1562127, REL.
JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 1818)” “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADES ESPECIAIS.
RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE.
NR 15.
CONTAGEM ADICIONAL. (...). É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...) (AC 200104010318098, AC - APELAÇÃO CIVEL, REL FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/08/2007)” Contudo, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passo a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido.” (STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013) Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos (onde NPS significa Nível de Pressão Sonora): PERÍODOLIMITEDe 25.03.1964 a 05.03.1997NPS > 80 dBDe 06.03.1997 a 17.11.2003NPS > 90 dBA partir de 18.11.2003NPS > 85 dB Ainda sobre o reconhecimento da presença do agente agressor ruído no ambiente de trabalho, ressalto que, em sessão ordinária realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou as seguintes teses (Tema 174): a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Cumpre destacar que boa parte dos PPP's confeccionados pelas empresas não faz menção à utilização da técnica de aferição de nível de pressão sonora denominada "NHO - 01 da FUNDACENTRO" (Campo 15.5), limitando-se a fazer menção a "dosimetria". Todavia, há que se assinalar que a técnica de aferição de pressão sonora denominada "dosimetria" também compõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO - 01) , da Fundacentro, como atesta lapidar lição do Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis: "A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído.
ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído.
Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15.
A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01.
A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído.
Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5).
O NEN só consta na NHO 01.
Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15". Por tal razão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão prolatada em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência Regional, reconheceu que a técnica "dosimetria" encontra-se prevista na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, como já fazia parte da NR-15; razão pela qual a utilização de tal técnica de aferição dos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo laboral, desde que a exposição ao ruído apurada encontre-se em bases superiores aos limites legais, verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO.
PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "O acórdão recorrido, ao entender que “é insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que “esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, destoou, com a devida vênia, do entendimento acima explicitado e, em especial, da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema/Representativo nº 174 (que admite o emprego da metodologia da NR-15).
Por outro lado, o acórdão paradigma admitiu que o emprego da técnica da dosimetria está em consonância com a NHO-01, nestes termos: 6.
No que se refere à medição do nível de ruído, “insta acentuar que foram usadas duas metodologias para a mensuração dos níveis de ruído, que foram regidas por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro ; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº4.882/2003, que incluiu o 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 , a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01)” (APELREEX 00037234820144036133, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017). Observo, in casu, que as aferições se encontram em conformidade com a legislação vigente no momento da realização (dosimetria – conforme PPP de fls. 26/27 do evento 02), razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. Entendo que deve prevalecer na espécie a interpretação dada pelo acórdão paradigma, facultada ao órgão julgador, no entanto, a depender do exame das provas dos autos, a conversão do julgamento em diligência para apresentação do LTCAT." (PUJ 0001089-45.2018.4.03.9300 - Rel.
Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira - Em 11/09/2019) (g.n.). Ocorre que a Turma Nacional de Unificação, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000648-28.2020.4.02.5002, afetou a matéria em exame ao rito dos recursos repetitivos; fixando, assim, a seguinte controvérsia (Tema 317): "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?". Nesse diapasão, é de bom alvitre repisar trechos da decisão que delimitou a controvérsia acima mencionada: "(...) De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do ruído deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo. A Turma Recursal de origem, ao analisar o recurso do INSS, observou que a técnica utilizada não conflitaria com a tese firmada pela TNU, uma vez que o enunciado do Tema 174 efetivamente afastaria, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01 ou NR-15.
Necessário definir, portanto, se a medição preconizada na NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), é admissível e em que termos.
Com efeito, no presente caso, consta do formulário PPP (Evento 1- ANEXO11 e ANEXO12) que a técnica utilizada para a aferição do ruído foi a dosimetria, a qual não se trataria de medição pontual, considerando medições diversas existentes durante a jornada de trabalho do autor. Essa é uma situação frequente, enfrentada cotidianamente em diversos casos em curso nos Juizados Especiais Federais, representando controvérsia de grande impacto na prestação jurisdicional.
A multiplicidade de recursos, no microssistema dos Juizados Especiais Federais, com fundamento em idêntica questão de direito indica a necessidade de afetação do incidente como representativo de controvérsia(...)" Todavia, em acórdão publicado em 02/07/2024, a Turma de Unificação de Jurisprudências fixou a seguinte tese vinculante: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".
Também importa mencionar o que fora consagrado pelo Tribunal Cidadão, no julgamento do Tema 1.083, admitindo-se a utilização do critério do pico de pressão sonora para o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
Eis a síntese do respectivo julgado: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". (STJ. 1ª Seção.
REsp 1886795-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 - Recurso Repetitivo -Tema 1083) In casu, no que tange à exposição ao agente nocivo ruído, cumpre destacar que o PPP acostado aos autos (evento 01, documento 14), atesta que a parte autora esteve exposta a um nível de pressão sonora equivalente a 91dB, extrapolando os limites estabelecidos pela respectiva legislação de regência, no período compreendido entre 12/07/1995 e 31/05/1996. Esclareço que o PPP ora sob cotejo relata satisfatoriamente a atividade exercida pela parte requerente durante a jornada de trabalho.
Assim, a lume das demais informações contidas no mencionado documento técnico, reconheço a especialidade do período acima descrito, em razão da exposição ao agente agressor "ruído".
Quanto aos demais vínculos apontados como insalubres pela parte recorrente, eis que a documentação coligida aos autos não se mostra idônea a atestar a especialidade dos respectivos vínculos empregatícios, pelo que não merecem prosperar as raz -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 20:27
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:08
Despacho
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14/08/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:22
Juntada de Petição
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20/06/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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