TRF2 - 5008705-36.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-00 processada no TRF2 com o no. 51728068920254029666/TRF (YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES)
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04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-00 processada no TRF2 com o no. 51728068920254029666/TRF (EMILLY DE SENA MORAES)
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03/09/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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03/09/2025 08:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-00
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008705-36.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERREQUERENTE: EMILLY DE SENA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES (OAB RJ254504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 19:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-00
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008705-36.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: EMILLY DE SENA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES (OAB RJ254504) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
22/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008705-36.2024.4.02.5118/RJAUTOR: EMILLY DE SENA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES (OAB RJ254504)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ? BCP/LOAS deficiente NB 7154326140, desde a data do requerimento administrativo (10/7/2024? Evento 1, ANEXO6); II- ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 10/7/2024, até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 e determino que o benefício ora deferido seja implantado, com a máxima urgência, em até 30 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico (e-proc). -
25/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição
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10/12/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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14/10/2024 09:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2024 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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02/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 20:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/09/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:08
Determinada a citação
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26/09/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 19:09
Juntado(a)
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12/09/2024 00:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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