TRF2 - 5066383-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 14:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 20:30
Despacho
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09/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066383-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEISA GOMES DE PINHOADVOGADO(A): PAULO CEZAR DOS SANTOS (OAB RJ264293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEISA GOMES DE PINHO contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo 115497231.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício por de aposentadoria por idade por tempo de contribuição especial em 28/12/2022, sendo indeferido o benefício e assim, entrou com recurso ordinário em 25/12/2022 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 18a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome da impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. c) adequação da(s) autoridade(s) coatora(s) e pessoas jurídicas interessadas, na petição inicial e na capa do processo, observado o art. 6º, caput e §3º da Lei 12.016/09; d) complementação das provas que comprovem o direito líquido e certo.
Inerte, venham-me concluso para extinção do feito. -
09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066383-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEISA GOMES DE PINHOADVOGADO(A): PAULO CEZAR DOS SANTOS (OAB RJ264293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEISA GOMES DE PINHO, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de recurso.
No caso presente, o impetrante narrou que, em 25/12/2022, interpôs recurso administrativo contra decisão da autarquia previdenciária. Todavia, sustenta que, até a presente data, o recurso não foi julgado, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. owb. -
04/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO34F)
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04/07/2025 17:07
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Não Discriminação
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03/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:56
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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