TRF2 - 5049655-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049655-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATHEUS DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL (OAB PE043920)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES Os PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 22:47
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049655-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL (OAB PE043920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MATHEUS DA SILVA FERREIRA em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL com pedido de concessão de tutela de urgência objetivando (Evento 1.1, p. 17): "B) Seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: B.1) determinar o impedimento, exclusão ou suspensão, do registro do nome da parte Requerente no cadastro de inadimplentes; B.2) determinar o recálculo imediato das parcelas do FIES limitando a 20% dos vencimentos da parte requerendo, e com aplicação de taxa de juros igual a zero, nos termos da Lei 13.530/2017; B.3) determinar que os réus exibam, em juízo, informações relativas ao extrato consolidado dos débitos, com respectiva informação das parcelas já pagas e parcelas ainda a pagar;" A parte autora relata que "obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 151.703.585) em 2024, para que fosse possível realizar seus estudos em curso superior em Engenharia Elétrica" e que "tem passado por dificuldades financeiras, sendo que os valores cobrados são muito superiores as possibilidades da requerente." Alega que "faz jus ao pagamento das prestações no valor equivalente a 20% da sua renda, nos termos do art. 5º-C, §17 da Lei 10.260/10" e que "deve ser observada a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10".
Requer o "pagamento do FIES nos termos da Lei 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010, devendo: 1) as prestações serem vinculadas a renda da estudante, no percentual de 20%; e 2) a taxa de juros real serem reduzidas a zero." Deferida a gratuidade de justiça e corrigido de ofício o valor da causa para R$ 90.333,44 (noventa mil, trezentos e trinta e três mil e quarenta e quatro centavos). (Evento 10.1) 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho. - Da aplicação da taxa de juros reduzidas a zero e da limitação das parcelas do FIES a 20% dos vencimentos da parte autora:: Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
O aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.
No caso em análise, não se observa qualquer conduta da parte em desacordo com o pactuado a justificar a revisão do contrato celebrado.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi instituído pela Lei nº 10260/2001 para concessão de financiamento a estudantes matriculados em curso superior não gratuitos e com avaliação positiva junto ao Ministério da Educação.
Sustenta a parte autora que o chamado Novo Fies, criado pela Lei nº 13530/2017 trouxe benefícios aos contratantes criando forma mais favorável de pagamento que deveria ser aplicada aos contratos anteriores. No caso em exame, o contrato que se pretende revisar foi celebrado em 20/03/2014 (Evento 15.2, p. 14).
A Lei nº 10530/2017 veio alterar a redação da Lei nº 10260/2001, prevendo, dentre outras mudanças, a redução dos juros nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018: "Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (...) Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;" Desse modo, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que foi pactuado em data anterior à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
O Conselho Monetário Nacional, com o intuito de disciplinar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, editou a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: "Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifos nossos) Veja-se que tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica a contrato de celebrado anteriormente à data da publicação da referida lei.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO. FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido. (Grifo nosso)(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) "CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
APLICAÇÃO DO "NOVO FIES" A CONTRATOS PRETÉRITOS.
RETROATIVIDADE MÉDIA.
INCABÍVEL.
OPÇÃO LEGISLATIVA DIFERENCIANDO CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 2017 E APÓS 2018.
REGRA GERAL.
IRRETROATIVIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por OCTAVIO VEIGA RODRIGUES contra sentença que negou provimento à ação movida em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato FIES para a adoção da taxa de juros zero, conforme o "Novo FIES" da Lei nº 13.530/2018. 2.
O Apelante defende que a Lei nº 13.530/2018, que alterou a Lei nº 10.260/2001, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, deveria ser aplicada com retroatividade média, de modo a possibilitar a adoção da nova taxa de juros ao seu contrato, firmado em 2015 e submetido à normatização anterior. 3.
Conforme entendimento da ADC nº 30 do Supremo Tribunal Federal, "A retroatividade é média, quando a lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes da sua vigência.
Exemplo: uma lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos". 4.
No Direito Brasileiro, a regra geral é a irretroatividade da lei, que se trata de Princípio Constitucional previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88. "(...) a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada". (STF, AI 250949/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 05/09/2000). 5.
No caso ora em análise, o legislador expressamente delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo a diferenciação, novamente, expressa, dos juros dos demais contratos anteriores, conforme depreende-se da leitura do inciso II do art. 5º e do inciso II do art. 5º-C. 6.
Não há, portanto, como operar qualquer grau de retroatividade da lei aos contratos de financiamento firmados até 2017, ante à opção legislativa adotada e ausência de previsão legal. 7.
Apelação desprovida." (grifo nosso) (TRF2 , Apelação Cível, 5000347-03.2024.4.02.5112, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 16:29:58) Cumpre ainda destacar quem nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os contratos de financiamento estudantil não se equiparam aos contratos bancários comuns, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ser um programa governamental.
Nesse sentido, destaco: (...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1.
Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2.
A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010 ..DTPB:.) 1.
Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. (...) 5.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC 6.
Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010; TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012; TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ -Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012; TRF2, AC nº 201150010142052/ES - Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO - Sexta Turma Especializada -E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95-2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel.
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013. (...) (AC 200751010094329, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/08/2013.) (grifo nosso) No que concerne à limitação das parcelas do FIES a 20% dos vencimentos da parte autora, a Lei nº 10260/2010, com a redação dada pela Lei nº 13530/2017, expressamente prevê que os financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o limite de 20% de vinculação de renda ou proventos do devedor: "Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) § 17. Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" Como já ressaltado, o contrato em exame foi celebrado em 20/03/2014, o que afasta aplicação do dispositivo legal em destaque. - Do impedimento , exclusão ou suspensão do registro do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes: No que concerne à possibilidade de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, uma vez verificada a inadimplência do devedor, abre-se ao credor a oportunidade de promover a execução da dívida e solicitar a inscrição do nome do devedor impontual em cadastros restritivos de crédito, constituindo-se tal providência em regular exercício de direito da instituição financeira.
Ressalte-se que não há no feito qualquer indício de cobrança ou de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou, ainda de que a instituição financeira credora esteja em vias de fazê-lo.
Assim, não se verifica a verossimilhança do direito pleiteado, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela requerida.
Por fim, ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso concreto.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No que se refere à produção de prova pericial contábil, verifica-se sua absoluta desnecessidade, seja em razão do do rito simplificado dos Juizados Especiais Federais, adotado na presente lide; seja em razão da parte autora sequer ter apresentado planilha de cálculo alternativa aos cálculos que pretende impugnar, mediante a qual pudesse ao menos indicar a ocorrência de violação concreta às normas legais e contratuais incidentes no caso concreto; seja, por fim, diante do reconhecimento, ao menos perfunctório, da legitimidade dos critérios adotados pela parte ré, conforme anteriormente explicitado na presente decisão, tornando totalmente inútil a realização de prova pericial contábil nesse contexto.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
07/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 23:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 22:54
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:49
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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