TRF2 - 5034819-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034819-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO JULIAO SOBRINHOADVOGADO(A): LUCIO ARLEI DE LIMA MELO (OAB RJ146416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROGERIO JULIAO SOBRINHO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos referentes a contratos bancários supostamente fraudulentos, o depósito judicial de valores transferidos por meio de Pix, bem como a declaração de nulidade dos empréstimos em questão.
Sustenta o autor que, após ter seu aparelho celular furtado, foram realizadas diversas operações financeiras não autorizadas em sua conta bancária, inclusive contratação de empréstimos com crédito em sua conta e posterior transferência por terceiros.
Relata ter registrado boletim de ocorrência e buscado devolução dos valores junto à instituição ré, sem sucesso.
Junta boletim de ocorrência, extratos bancários e notificações internas, afirmando ter sofrido danos de ordem moral e material.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de suposta fraude bancária decorrente do furto de seu celular, e tenha juntado documentos que indicam a ocorrência de transações contestadas e tentativa de resolução administrativa, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a dinâmica e a legitimidade das operações bancárias impugnadas.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
20/05/2025 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:41
Determinada a citação
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16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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