TRF2 - 5015335-37.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015335-37.2025.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: MATHEUS PIMENTEL CANEJO PINHEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES (OAB PB033709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009079-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015335-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MATHEUS PIMENTEL CANEJO PINHEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES (OAB PB033709)RÉU: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada originalmente perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória sob o procedimento comum por MATHEUS PIMENTEL CANEJO PINHEIRO DA CUNHAem face da SOCIEDADE EDUCACIONAL E GESTÃO DE EXCELÊNCIA /UVV-ES objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré antecipasse a colação de grau do autor.
Em síntese, o autor narrou que cursava o último período da graduação e que foi classificado e convocado no Exame Nacional de Residência Médica para cursar a especialidade de Medicina de Família e Comunidade no Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saude, no município de Vila Velha-ES.
Alega que o prazo para entrega da documentação se encerraria em 11 de fevereiro de 2025 e que já preenchia os requisitos para a colação de grau antecipada.
Decisão de evento n. 1, anexo 1, fl. 434/440, deferiu a tutela provisória de urgência, que foi revogada no evento n. 1, anexo 2, fls. 68/77 Em agravo de instrumento, o Desembargador relator do recurso reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (evento n. 1, anexo 2, fls. 605/615) Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, verifico que falta à lide pressuposto processual de validade, o que constitui óbice ao regular processamento e julgamento do feito, qual seja, a incompetência desta Justiça Federal.
Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso dos autos, não compõem nenhum dos polos da ação a União ou qualquer de suas autarquias e empresas públicas.
Nesse passo, tampouco há que se falar em interesse do ente federal, visto que a presente lide foi intentada em face de instituição privada de ensino superior e não versa sobre emissão ou registro de diploma ou credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC), além de não consistir em mandado de segurança.
Destarte, ausentes tais circunstâncias, há que se reconhecer a inexistência de interesse da União para a demanda e a consequente incompetência da Justiça Federal para a sua apreciação.
Trata-se de entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ENSINO SUPERIOR.
ENTIDADE PARTICULAR.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 38.130/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discute a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, é da Justiça Estadual, portanto inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/88. 3.
Sendo a hipótese de ação ordinária contra instituição estadual de ensino superior, e não integrando a lide nenhum ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4.
Aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, por analogia, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1274304 2011.02.04782-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2012) ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1.
Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2.
Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. 3.
Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146684 2016.01.29674-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16/05/2018) [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEMANDA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
CASO CONCRETO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PREJUDICADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo estas processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 161407 2018.02.61591-1, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 04/11/2019) [grifos acrescidos] Ademais, há que se rememorar o enunciado da súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Não há que se aplicar, por fim, o art. 10 do CPC, uma vez que a autora já se manifestou acerca da competência do juízo, estando sanado dessa forma o contraditório necessário.
Pelo exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, e determino a imediata devolução dos autos à Justiça Estadual (Juízo Distribuidor da Comarca de Vitória/ES – foro de domicílio da parte autora).
Intime-se. -
04/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:12
Declarada incompetência
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 28/05/2025 18:50:17)
-
28/05/2025 18:23
Redistribuído por sorteio - (ESVIT05F para ESVIT04S)
-
28/05/2025 17:55
Declarada suspeição
-
28/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008632-12.2024.4.02.5006
Rogerio Christo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 12:55
Processo nº 5042064-37.2024.4.02.5001
Jose Renato Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 12:25
Processo nº 0126890-19.2017.4.02.5101
Drogarias Pacheco S/A
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Gabriela Silva de Lemos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2019 12:28
Processo nº 5057701-82.2025.4.02.5101
Roberta de Cassia Lamego Pereira da Silv...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Sodre de Souza Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 20:49
Processo nº 5055360-20.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Luciana Ferreira de Souza de Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00