TRF2 - 5001652-55.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001652-55.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO VIDIGALADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:40
Despacho
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18/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESJUS500
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18/08/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001652-55.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: MARCOS ANTONIO VIDIGAL (AUTOR)ADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora apresenta incapacidade laboral desde 27/10/2021.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a incapacidade laborativa iniciou-se em 27/10/2021 e, na data fixada, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 00:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001652-55.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARCOS ANTONIO VIDIGALADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713)SENTENÇADispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. -
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/04/2025 18:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para ESJUS501)
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2025 11:37
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPLINJA-ES)
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11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:58
Determinada a intimação
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11/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:49
Determinada a intimação
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28/01/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 04:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 18:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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17/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO VIDIGAL <br/> Data: 26/07/2024 às 09:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, Bairro Esplanada, Colatina/ES, em frente à Clínica Nuclear (T
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12/06/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2024 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para ESJUS501)
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08/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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