TRF2 - 5047730-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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25/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:31
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:32
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5047730-73.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA REIS NUNESADVOGADO(A): NATALICIO FRANCISCO ALVES (OAB RJ116518)REQUERENTE: SONIA REGINA DIAS NUNESADVOGADO(A): NATALICIO FRANCISCO ALVES (OAB RJ116518) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do contrato de venda e compra do imóvel acostado no ev. 1, contrato 8, que os autores declararam no campo de composição de renda em 2016, que juntos percebiam renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Ademais, o próprio valor da prestação do financiamento supera a faixa de isenção do IRPF (ev. 1, contrato 8, e comprovante 12). Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
II - Emende-se a inicial para, em 15 dias e sob pena de extinção: a) juntada de certidâo de ônus reais (matrícula) atualizada do imóvel; b) esclarecer o pedido de revisão do contrato, identificando claramente as cláusulas a serem revistas e o fundamento; c) recolher as custas (art. 9º., da Lei 9.289/96).
Após, voltem conclusos para decisão. (MA/al) -
19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:43
Gratuidade da justiça não concedida
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16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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