TRF2 - 5003160-72.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003160-72.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ADRIANA FERREIRA DE SANTANA, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a integração na carreira de Previdência, Saúde e Trabalho, garantindo o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDPST), bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. Alega a autora que em virtude da não adesão ao novo plano de cargos e carreiras foi privada do recebimento da GDPST, vendo-se em clara desvantagem remuneratória em relação a seus colegas que optaram pela adesão (evento 1, DOC2). Busca, assim, mesmo após o prazo inicial, integrar-se ao plano de cargos e carreiras, assegurando-lhe o recebimento da GDPST.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC7). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- esclareça a autora a data em que deveria ter passado a receber as diferenças remuneratórias referentes à GDPST.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:56
Decisão interlocutória
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07/05/2025 01:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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