TRF2 - 5000104-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Determinada a intimação
-
14/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:58
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000104-07.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Durante o período da suspensão, deverá a exequente diligenciar a localização de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper os prazo previstos nos §§ 1º e 2º quando dotadas de eficácia.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano, intime-se a autora, para nova manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em branco da manifestação e não sendo apresentados bens passíveis de penhora pela exequente, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Caso já tenha iniciado o prazo do art. 921, fica ciente desde já a Exequente de que os autos retornarão à suspensão ou ao arquivamento sem baixa na distribuição. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:16
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 11:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 08:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/05/2025 08:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/05/2025 16:35
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:20
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/02/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/01/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/01/2025 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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09/01/2025 19:30
Determinada a citação
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09/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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